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Explicador Madeira

Reconhecer quem cuida

Assinala-se a 5 de Novembro o Dia do Cuidador Informal

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Foto Depositphotos

O Dia do Cuidador Informal, assinalado anualmente a 5 de Novembro, foi instituído com o intuito de homenagear todas as pessoas que, de forma informal, prestam cuidados básicos a quem não pode cuidar de si próprio. Um dia para reforçar a importância para cuidar de quem cuida.

Na Região Autónoma da Madeira o Estatuto do Cuidador Informal foi criado a 17 de Julho de 2019, dois meses antes do Estatuto concretizado a nível nacional, que foi revisto em 2024.

Entende-se por Cuidador Informal a pessoa, familiar ou terceiro, que, fora do âmbito profissional ou formal, e de forma não remunerada, cuida de outra pessoa, preferencialmente no domicílio desta, devido a situações de doença crónica, incapacidade, deficiência e/ou dependência, total ou parcial, transitória ou definitiva, ou em situação de fragilidade e necessidade de cuidados, com falta de autonomia para a prática das actividades da vida quotidiana.

Os cuidadores informais viram o seu papel reconhecido a 17 de Julho de 2019, com a criação do Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira, após um processo legislativo que durou cerca de 8 meses e numa iniciativa pioneira a nível nacional. O Estatuto do Cuidador Informal a nível nacional só viria a ser concretizado a 6 de Setembro desse mesmo ano de 2019.

O Estatuto do Cuidador Informal regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada. “Os cuidadores informais, que desempenham uma actividade não profissional e não remunerada, asseguram uma intervenção de cariz social e no âmbito da saúde, constituindo-se como verdadeiros parceiros nos sectores da segurança social e da saúde”, lê-se no Estatuto, que pretende reconhecer a estas pessoas a relevância da função social que desempenham.

O papel desempenhado pelos cuidadores informais é complexo, absorvente e exigente, com impactos pessoais ao nível profissional, económico, físico e psicológico, envolvendo a prestação de tarefas diversificadas e de responsabilidade, nomeadamente o apoio ao nível da higiene pessoal e da higiene do domicílio da pessoa dependente, da confecção da sua alimentação, do seu vestuário, do acompanhamento às respectivas consultas nos serviços de saúde, da gestão e administração da sua medicação, entre outras. Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira

Perfil do Cuidador Informal

Para ser reconhecido como tal, o cuidador informal deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos. Concretamente ter idade superior aos 18 anos, não ser portador de doença, deficiência física e/ou psíquica incapacitante para o cumprimento dos deveres previstos no estatuto, idoneidade, e não ser remunerado para o exercício da actividade de cuidador informal da pessoa cuidada.

O reconhecimento de cuidador informal na Região é efectuado através da atribuição de um cartão de identificação de registo e candidatura. A qualidade de cuidador informal cessa quando simultaneamente cessarem os cuidados prestados à pessoa cuidada.

No caso de a pessoa cuidada ser menor de idade, a qualidade de cuidador informal será reconhecida aos dois progenitores, sendo extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como ao cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto.

Ao cuidador informal deverá ser estabelecido um plano de cuidados que compreende a identificação dos cuidados formais de que beneficia a pessoa cuidada; a identificação dos cuidados informais prestados pelo cuidador informal; os tempos de descanso do cuidador informal; a formação e a capacitação do cuidador informal; o acesso às medidas de apoio social, saúde e outras previstas no estatuto.

O cuidador informal tem, assim, direito a receber informação relativa a ajudas técnicas como forma de aumentar a qualidade dos cuidados prestados e a redução do desgaste físico na prestação do mesmo, bem como ser apoiado na sua saúde, particularmente no foro psicológico.

Também ser apoiado permanentemente na prestação de cuidados à pessoa cuidada, ao nível de cuidados de saúde primários, e ter prioridade nas consultas médicas da pessoa cuidada. Ter prioridade, ainda, no acesso aos serviços de apoio domiciliário para a pessoa cuidada, e ao atendimento prioritário nos serviços públicos para tratar de assuntos relacionados com a pessoa cuidada.

O cuidador informal tem direito a gozar de descanso e períodos de férias, em articulação com as respostas da área da saúde e social existentes na Região, com a possibilidade de a resposta ser dada no domicílio da pessoa cuidada.

A efectivação do direito ao descanso é assegurada pelos recursos afectos às valências de apoio ao domicílio, centros de dia ou outros que se mostrem adequados. Poderá determinar o acolhimento temporário da pessoa cuidada em estruturas residenciais, de acolhimento familiar, na Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região, ou outras respostas que se mostrem adequadas.

Por fim, o cuidador informal tem direito a requerer um apoio financeiro, mensal, de natureza compensatória, pela acção desenvolvida. Estão excluídas as despesas que constituem encargos da responsabilidade directa da pessoa cuidada, nomeadamente com medicamentos, vestuário, calçado, higiene pessoal, alimentação, bem como as que se mostrem necessárias à sua saúde, segurança, conforto e bem-estar.

Perfil da pessoa cuidada

É considerada pessoa cuidada a pessoa, criança, jovem ou adulto, dependente que, por motivos de doença crónica, incapacidade, deficiência, demência ou doença do foro mental, sequelas pós-traumáticas, envelhecimento e/ou situação de fragilidade, devidamente reconhecida através de declaração médica, recebe cuidados e apoio para a prática das actividades da vida diária.

O reconhecimento da situação de dependência é efectuado através do sistema de verificação de incapacidades do sistema de Segurança Social, conforme procedimentos em vigor para o complemento de dependência.

Nos casos em que a pessoa cuidada preencha os requisitos para a atribuição de complemento de dependência, no acto de formalização da candidatura, deve apresentar, cumulativamente, requerimento para benefício desse complemento, quando este não tenha sido ainda requerido.

A idade da potencial pessoa cuidada não constitui critério de diferenciação positiva ou negativa, no que diz respeito à atribuição de apoio financeiro mensal de natureza compensatória, nem o tipo de agregado familiar. A atribuição e o montante dependem da condição económica do cuidador informal e da pessoa cuidada; do grau de dependência; da atribuição de outros apoios; do nível de prestação de cuidados por parte do cuidador informal; e do número de pessoas cuidadas.

É condição económica de atribuição do apoio financeiro mensal de natureza compensatória, que o valor do rendimento ‘per capita’ da pessoa cuidada ou do cuidador informal, calculado pelas equipas técnicas do Instituto de Segurança Social da Madeira, ISSM, IP-RAM, seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor.

Para efeitos dos termos previstos no Estatuto, o nível de prestação de cuidados é determinado em função da seguinte qualificação do cuidador informal:

  • ‘Coabitante’, a pessoa que reside em economia comum com a pessoa cuidada;
  • ‘Nocturno’, a pessoa que pernoita na residência da pessoa cuidada, entre a hora de jantar e a do pequeno-almoço;
  • ‘Diurno’, a pessoa que permanece na habitação da pessoa cuidada durante o dia, entre a hora do pequeno-almoço e a do jantar;
  • ‘Parcial’, a pessoa que permanece na habitação da pessoa cuidada, por um período mínimo de 3 horas, durante a manhã ou a tarde.

Testemunhos reais

Neste Dia do Cuidador Informal, três mulheres falaram ao DIÁRIO das consequências pessoais e profissionais desta realidade. Alertaram para a necessidade de apoios para quem cuida de familiares ou pessoas próximas em situação de dependência, naquele que é um trabalho a tempo inteiro. Reportagem para ler, na íntegra, na edição impressa do DIÁRIO desta quinta-feira.

Publicado neste Dia do Cuidador Informal, os resultados do estudo ‘Retrato da Saúde em Portugal no Pós-Pandemia: Percepções, Acesso aos Cuidados e Uma Só Saúde’, promovido pela Ordem dos Médicos, revelam que mais de 40% dos cuidadores informais consideram que o Estatuto não teve implicações positivas, nem na sua saúde mental nem nos seus rendimentos.

Já o documento ‘Cuidar de quem cuida’, desenvolvido pela Merck e Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais, conclui que o Estatuto do Cuidador Informal tem de deixar de ser um reconhecimento formal e passar a ser uma rede efectiva de apoio. O documento, que foi entregue à ministra do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, reúne as propostas de um workshop realizado em Outubro, em Lisboa, que juntou doentes, cuidadores informais, associações, profissionais de saúde e especialistas em duas mesas de trabalho, dedicadas aos temas de oncologia e doenças raras.

De acordo com dados da Segurança Social, o Estatuto abrange pouco mais de 18 mil pessoas, cerca de 1,3% dos 1,4 milhões de cuidadores estimados em Portugal, e só 4,3% dos cuidadores com plano de intervenção usaram o descanso do cuidador. Para todos os cuidadores, o documento propõe um Estatuto com prazos máximos de decisão, a identificação do cuidador logo no diagnóstico, descanso efectivo com um cuidador substituto fixo, apoio psicológico nos centros de saúde em horário pós-laboral e faltas por assistência à família remuneradas por inteiro.