Estará o SESARAM a desrespeitar o direito de acompanhamento dos doentes?
‘Nos serviços de urgência do Serviço Regional de Saúde, a todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão pelo serviço.’ Este é o número 1 do artigo 13º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2016/M de 28 de Janeiro, ´’Pela consagração dos direitos do utente do Serviço Regional de Saúde’.
Nesta lei da Assembleia Legislativa da Madeira, que adapta ‘ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março’, está, como vimos, consagrado o direito dos utentes a se fazerem acompanhar nas urgências e nos internamentos, entre várias outras situações.
No domingo à tarde, foi notícia a informação proveniente do SESARAM, em comunicado, de que ficavam provisoriamente suspensas as visitas a utentes internados no Serviço de Urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça.
A notícia suscitou largas dezenas de comentários, quase todos desaforáveis ao serviço de saúde, havendo, entre eles, alguns que dizem não estar a ser respeitados os direitos legais dos utentes. Será mesmo assim?
A verificação da afirmação passa, antes de mais, por distinguir dois conceitos que, apesar de frequentemente utilizados como sinónimos, têm enquadramentos distintos: visita e acompanhamento. Para esse efeito, recorremos ao referido Decreto Legislativo Regional n.º 3/2016/M, de 28 de Janeiro, ao comunicado emitido pelo SESARAM e aos comentários publicados pelos leitores na sequência da notícia divulgada pelo DIÁRIO.
O comunicado do SESARAM refere expressamente a "suspensão temporária das visitas aos utentes internados no Serviço de Urgência", nos dois períodos habitualmente destinados a esse efeito. A decisão é justificada com "razões de segurança clínica e operacional", numa altura em que o Serviço de Urgência registava uma elevada taxa de ocupação, com cerca de 50 doentes a aguardar internamento. O próprio SESARAM esclareceu que, desse total, dez já tinham alta clínica, permanecendo na Urgência apenas por aguardarem encaminhamento para respostas adequadas na comunidade.
Em momento algum o comunicado faz referência à suspensão do direito de acompanhamento previsto na legislação regional, com reflexos no regulamento interno. Também não anuncia qualquer alteração às normas que regulam esse direito nem refere que os acompanhantes deixem de poder permanecer junto dos doentes nas situações legalmente previstas.
Importa, por isso, perceber se a suspensão das visitas implica, automaticamente, a suspensão do direito de acompanhamento.
A resposta encontra-se na própria legislação. O diploma regional distingue os dois conceitos. Enquanto o direito de acompanhamento é reconhecido ao utente nas circunstâncias previstas na lei, as visitas constituem uma realidade diferente, sujeita à organização e ao funcionamento das unidades de saúde. Essa distinção é igualmente acolhida na prática hospitalar, onde os horários de visita coexistem com situações de acompanhamento permanente ou continuado, determinadas pela condição clínica do doente, pela idade ou por outras circunstâncias específicas.
A análise dos referidos comentários publicados na notícia permite perceber que essa distinção nem sempre foi feita pelos leitores. A maioria das intervenções critica a suspensão das visitas ou manifesta preocupação por os familiares deixarem de poder ver os doentes. Contudo, alguns comentários vão mais longe e concluem que deixou de existir direito de acompanhamento. É o caso da afirmação que serve de base a esta verificação, segundo a qual "o direito de acompanhamento dos familiares não está a ser adequadamente resguardado".
Essa conclusão, porém, não encontra sustentação na informação tornada pública pelo SESARAM. O comunicado limita-se a anunciar a suspensão temporária das visitas, não fazendo qualquer referência à limitação ou suspensão do direito de acompanhamento. Da mesma forma, não foi divulgada qualquer orientação que indique que os acompanhantes deixaram de ser admitidos nas situações legalmente previstas.
Naturalmente, isso não significa que não possam ter existido casos concretos em que familiares tenham encontrado dificuldades ou que tenham sido tomadas decisões susceptíveis de discussão. Significa apenas que essas situações não decorrem do conteúdo do comunicado nem podem ser inferidas a partir dele. Para que a afirmação pudesse ser considerada verdadeira seria necessário demonstrar que o SESARAM adoptou medidas que restringissem efectivamente o direito de acompanhamento consagrado na lei, o que não resulta dos elementos disponíveis.
Pelo exposto, a afirmação de que o SESARAM deixou de salvaguardar o direito de acompanhamento dos doentes não encontra confirmação nos factos conhecidos. O que foi anunciado foi a suspensão temporária das visitas aos utentes internados no Serviço de Urgência, uma medida distinta do direito de acompanhamento previsto na legislação nacional e regional. Assim, a afirmação é avaliada como falsa.