Manifestações: o que permite a lei?
Saiba quem deve ser avisado e quais as consequências do incumprimento
A crise da habitação levou milhares de pessoas às ruas de Lisboa e do Porto durante Outubro, em protestos marcados pela instalação de tendas, intervenções policiais e dezenas de detenções. No Funchal, cerca de uma centena de cidadãos participou, no domingo, numa assembleia popular destinada a preparar a manifestação de 14 de Novembro. Mas que regras devem cumprir os organizadores? É necessária autorização? Existem horários e multas?
O que aconteceu em Outubro?
Lisboa e Porto concentraram as maiores mobilizações, iniciadas a 10 de Outubro. Na capital, os protestos prolongaram-se pelo Rossio, enquanto no Porto deram origem a uma acampada na Praça D. João I. A 24 de Outubro, milhares de pessoas voltaram às ruas das duas cidades, reivindicando habitação acessível e contestando as alterações à legislação do arrendamento. Não existe um balanço oficial consolidado da participação.
No Funchal, as mobilizações tiveram expressão diferente. A 25 de Outubro, cerca de cem pessoas reuniram-se no Jardim Municipal, numa assembleia popular que elegeu quatro porta-vozes e constituiu grupos de trabalho para preparar o protesto nacional de Novembro. O número de participantes foi confirmado por uma análise de imagens efectuada pelo DIÁRIO, que identificou aproximadamente 92 pessoas numa das perspectivas televisivas, sem excluir outras parcialmente encobertas. Tratou-se de uma reunião preparatória e não de uma manifestação de rua.
Quantas pessoas foram detidas?
As intervenções policiais nas acampadas de Lisboa e Porto estiveram entre os episódios mais controversos. A 20 de Outubro, a PSP anunciou 55 detenções por desobediência, essencialmente em Lisboa. Na madrugada de 25, foram anunciadas outras 31 detenções, 25 em Lisboa e seis no Porto.
As autoridades justificaram as operações com a permanência de estruturas de acampamento sem autorização e o incumprimento de disposições legais. Os movimentos contestaram a actuação policial, considerando-a desproporcionada.
É necessária autorização para protestar?
Não. O artigo 45.º da Constituição garante o direito de reunião e manifestação pacífica e sem armas, independentemente de autorização.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, estabelece a obrigação de comunicação prévia, por escrito, com pelo menos dois dias úteis de antecedência.
O aviso deve ser dirigido à autoridade administrativa competente, actualmente a câmara municipal, devendo igualmente ser assegurado o conhecimento da PSP ou da GNR, consoante a área, para preparação das condições de segurança e circulação. O portal oficial do Governo identifica expressamente estas entidades no procedimento de comunicação.
Que informações devem ser comunicadas?
Os promotores devem indicar nome, profissão e morada, bem como a finalidade, hora e local da manifestação. Quando estiver previsto um desfile, devem também comunicar o trajecto.
O aviso deve ser assinado por três promotores ou, tratando-se de uma associação, pela respectiva direcção. A entidade receptora deve emitir comprovativo da comunicação. Não é obrigatório indicar o número exacto de participantes.
A que horas são permitidas?
A legislação distingue as manifestações que implicam deslocação pelas ruas das concentrações realizadas num local fixo. Segundo o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 406/74, os cortejos e desfiles só podem realizar-se aos domingos e feriados, aos sábados depois das 12 horas e, nos restantes dias, depois das 19h30. Esta restrição de início não se aplica, nos mesmos termos, às concentrações estáticas.
Por sua vez, o artigo 11.º estabelece que as reuniões e manifestações não podem, em regra, prolongar-se para além das 0h30, prevendo excepções para determinadas reuniões em recintos fechados.
As limitações devem ser interpretadas à luz do direito constitucional de manifestação e do princípio da proporcionalidade, não constituindo o incumprimento de um horário fundamento automático para a dispersão policial.
É permitido instalar tendas?
O direito de manifestação não confere automaticamente autorização para instalar tendas ou estruturas permanentes em praças, ruas e jardins. A ocupação prolongada do espaço público pode estar sujeita a regras municipais específicas.
Foi este um dos fundamentos invocados pela PSP para as intervenções em Lisboa e Porto. A polícia reconheceu que as manifestações tinham sido previamente comunicadas, mas sustentou que a permanência dos acampamentos contrariava a legislação. Os organizadores contestaram a actuação policial, invocando os direitos constitucionais.
Que multas e penas estão previstas?
Não existe uma multa fixa aplicável a todas as infracções relacionadas com manifestações. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 406/74 prevê o crime de desobediência qualificada para quem realize manifestações contrariando as disposições do diploma.
Nos termos do Código Penal, a desobediência qualificada pode ser punida com prisão até dois anos ou multa até 240 dias, cujo valor depende da situação económica do condenado.
A ocupação irregular do espaço público e os danos materiais podem originar outras responsabilidades. A mera participação pacífica numa manifestação não constitui crime.
Que protestos estão previstos no Funchal?
Para sábado, 31 de Outubro, às 17 horas, está convocada nova assembleia popular no Jardim Municipal, destinada a avaliar os preparativos da manifestação de Novembro.
No dia 14 de Novembro estão anunciadas duas iniciativas pela habitação: uma do Movimento Porta a Porta, às 11 horas, na Rua Fernão de Ornelas, junto à Feira dos Tecidos, e outra, às 17 horas, preparada pela assembleia popular de domingo. Não está confirmado que sejam organizadas conjuntamente.