Coronavírus Madeira

Conheça as 7 medidas de confinamento que entram em vigor na próxima madrugada na Madeira

Foto Rui SIlva/Aspress
Foto Rui SIlva/Aspress

A Presidência do Governo Regional publicou, esta tarde, no Jornal Oficial (JORAM), a resolução que determina as medidas de confinamento que entram em vigor a partir da próxima madrugada e que terão de ser cumpridas até ao final deste mês. As medidas estabelecidas “são de natureza excecional e estão sujeitas a avaliação constante por parte das autoridades competentes, podendo ser objeto de revisão, caso as circunstâncias que a determinaram se modifiquem”. A desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde estabelecidas no âmbito desta resolução, faz incorrer os respectivos infractores na prática do crime de desobediência.

Eis os sete tópicos de medidas que agora entram em vigor:

1- INTERDIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA

Até o dia 31 de janeiro, durante os dias de semana, é interdita a circulação na via pública entre as 19h e as 05h do dia seguinte.

Até o dia 31 de janeiro, aos sábados, domingos e feriados, é interdita a circulação na via pública entre as 18h e as 05h do dia seguinte.

O estabelecido nos números anteriores comporta as seguintes exceções:

a) Deslocações profissionais, conforme atestado por declaração;

b) Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

c) Agentes de proteção civil, militares, inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e forças de segurança;

d) Ministros de culto;

e) Pessoal das missões diplomáticas e consulares;

f) Deslocações por motivos de saúde;

g) Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos; h) Assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência;

i) Cumprimento de responsabilidades parentais;

j) Assistência médico-veterinária urgente;

k) Exercício da liberdade de imprensa;

l) Passeios de curta duração e de animais de companhia;

m) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas;

n) Deslocações ao aeroporto para embarque e desembarque de passageiros;

o) Deslocações em transportes públicos, táxis e TVDE, no âmbito das exceções admitidas no presente número;

p) Profissionais de panificação, para a realização do trabalho noturno;

q) Outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados.

2- LIMITAÇÕES DE HORÁRIOS NAS ACTIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SERVIÇOS

As atividades de natureza comercial, industrial e de serviços na Região Autónoma da Madeira manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, salvo no que concerne aos seus horários de funcionamento, os quais, até o dia 31 de janeiro, estarão condicionados nos termos seguintes:

a) durante os dias da semana, encerramento às 18h;

b) aos sábados, domingos e feriados, encerramento às 17h.

Ficam excecionados do número anterior os seguintes estabelecimentos:

a) Farmácia de oficina;

b) Clínicas e consultórios médicos e veterinários;

c) Serviços de oxigénio e gases medicinais ao domicílio;

d) Postos de abastecimento de combustível (só para abastecimento de veículos);

e) Setor da panificação;

f) Atividade portuária de carga e descarga de mercadorias e a sua distribuição;

g) Os estabelecimentos comerciais situados no interior dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, após o controlo de segurança dos passageiros.

3 – CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES

Os Restaurantes/Bares e Similares, manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, salvo no que concerne aos seus horários de funcionamento, os quais, até o dia 31 de janeiro, estarão condicionados nos termos seguintes:

a) durante os dias da semana, encerramento às 18h, podendo, contudo, continuar a laborar das 18h até às 22 horas, exclusivamente para a confeção de refeições para entrega ao domicílio;

b) aos sábados, domingos e feriados, encerramento às 17h.

Apenas os profissionais associados à entrega das refeições ao domicílio poderão circular depois do recolher obrigatório, até às 22horas, com a devida identificação e credenciação.

Os Restaurantes/Bares e Similares situados no interior dos aeroportos da Madeira e Porto Santo, na área reservada após o controlo de segurança dos passageiros, e os restaurantes dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, para efeitos de prestação do serviço de refeições exclusivamente aos seus hóspedes, mantêm os seus horários normais de funcionamento.

4 – CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS CASINOS E SIMILARES

Todos os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingo ou similares manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, salvo no que concerne aos seus horários de funcionamento, os quais, até o dia 31 de janeiro, estarão condicionados nos termos seguintes:

a) durante os dias da semana, encerramento às 18h;

b) aos sábados e domingos, encerramento às 17h.

5 – LIMITAÇÕES NO ENSINO

Até ao dia 31 de janeiro, ficam suspensas as aulas presenciais para os alunos do 3.º Ciclo e do Ensino Secundário em todas as escolas da Região Autónoma da Madeira.

Aos estabelecimentos de Ensino Superior na Região Autónoma da Madeira, públicos ou privados, recomenda-se que, tanto quando possível, adotem o regime de atividades letivas de forma não presencial, até ao dia 31 de janeiro.

Todos os restantes níveis de ensino, designadamente, Creches, Jardins de Infância, Pré-escolar, 1.º e 2.º Ciclos, Ensino Profissional e Especial mantêm as suas atividades letivas de forma presencial.

Todas as atividades extraescolares de natureza presencial, ficam suspensas até 31 de janeiro.

6 – SUSPENSÃO DAS ACTIVIDADES DESPORTIVAS AMADORAS

Todas as atividades desportivas nos Clubes e infraestruturas desportivas em todos os Concelhos da Região, com a exceção das equipas seniores das modalidades com participação em competições nacionais regulares, ficam suspensas até 31 de janeiro.

7- REDUÇÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Reduzir ao nível mínimo e indispensável o trabalho presencial na Administração Pública, devendo todos os organismos da administração direta, indireta e do setor empresarial da Região reduzir a presença física de trabalhadores nos organismos da administração pública ao pessoal essencial ao seu funcionamento, em regime de serviços mínimos, no cumprimento dos seguintes pressupostos:

a) Os serviços públicos funcionarão em regime presencial entre as 9:30 e as 15:30 horas, em regime de jornada contínua;

b) O atendimento presencial deve reduzir-se apenas às situações urgentes e inadiáveis, devendo privilegiar-se, sempre que possível, o agendamento prévio;

c) Deve ser privilegiado o teletrabalho relativamente a todos os trabalhadores que possam realizar total ou parcialmente as suas tarefas habituais de forma remota;

d) Nas circunstâncias em que o teletrabalho não seja possível, os dirigentes máximos dos serviços devem socorrer-se de outros mecanismos que reduzam ao mínimo a presença simultânea de trabalhadores no local de trabalho, podendo organizar equipas em espelho ou outros esquemas de rotatividade que mantenham o seu regular funcionamento, aplicando-se-lhes em matéria de justificação das ausências dos trabalhadores, quando não se encontrem em serviço presencial, o disposto no art.º 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/M, de 28 de julho.

e) Os dirigentes máximos devem tomar as medidas necessárias para dispensar de trabalho presencial os trabalhadores que por motivos de saúde, confirmados pela Autoridade de Saúde, ou por declaração médica, ou em resultado da aplicação do Plano de Contingência de cada organismo, devam ser resguardados de riscos potenciais de contágio, para não agravar a sua situação clínica pré-existente, aplicando-se-lhes em matéria de justificação das suas ausências, sempre que não seja possível o recurso ao teletrabalho, o disposto no art.º 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/M, de 28 de julho.

No atendimento presencial, os pagamentos deverão ser preferencialmente realizados por via eletrónica.

Até final do mês de janeiro, a Loja do Cidadão da Madeira (LCM) funciona, de segunda a sexta, das 8:30h às 17:30h e aos sábados, das 8:30h às 13:30h. A entrada de utentes na Loja do Cidadão da Madeira é controlada e condicionada, podendo ser recusada a utentes e colaboradores que não cumpram com as regras já atualmente em vigor de natureza sanitária, relativas ao uso de máscara e de controlo de acessos.

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