Será que o Estado não transfere competências e património para a Madeira desde 2015?
O novo representante da República, Paulo Barreto, defendeu esta semana, numa entrevista ao JM, que o Palácio de São Lourenço deve permanecer na esfera patrimonial do Estado Português, já que a Fortaleza do Pico e o Forte de São Tiago foram entregues à Região e encontram-se em estado de degradação. Numa publicação na sua conta na rede social X, o antigo presidente do Governo Regional, Alberto João Jardim, disse concordar com tudo o que foi dito na entrevista, excepto sobre a tutela do Palácio, que há muito reivindica para a Região. Pelo meio, diz que “desde 2015 está ‘suspensa’ a transferência de competências e de património do Estado para a Região”. Será mesmo assim?
Para este trabalho de verificação de factos, na parte referente à evolução da transferência de competências no último meio século, vamos tomar por referência sobretudo, mas não exclusivamente, a síntese elaborada pelo jurista e antigo director regional do Trabalho, Rui Silva, que se encontra disponível na sua página pessoal na Internet.
Este especialista identifica quatro fases dessa evolução no período pós-25 de Abril de 1974:
1. O período transitório após o 25 de Abril (1974-1976)
A Revolução de 25 de Abril de 1974 abriu caminho à concretização das aspirações autonómicas. Entre 1974 e 1976 manteve-se a estrutura administrativa anterior, baseada no Governador Civil e na Junta Geral, mas foram criadas novas entidades destinadas a preparar a futura autonomia. Em 1976 surgiu a Junta Regional, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/76, que é uma estrutura embrionária de um futuro Governo Regional. Esta Junta assumiu funções de planeamento, finanças, agricultura, pescas, educação, cultura, transportes e equipamento social, preparando a transferência de responsabilidades que viria a ocorrer após a instalação dos órgãos autonómicos.
2. A consagração constitucional da Autonomia (1976)
O momento decisivo ocorre com a Constituição da República de 1976, que reconhece os Açores e a Madeira como regiões autónomas dotadas de estatuto político-administrativo e órgãos de governo próprio. A Constituição atribuiu às regiões um conjunto significativo de poderes, entre os quais: capacidade legislativa em matérias de interesse regional; poder regulamentar; iniciativa legislativa junto da Assembleia da República; poder executivo próprio; administração e disposição do património regional; direito às receitas fiscais cobradas na Região; tutela sobre autarquias locais; superintendência sobre serviços públicos e empresas públicas com atividade regional; elaboração dos planos económicos regionais; participação em matérias financeiras e internacionais que lhes digam respeito. A aprovação do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, representou a concretização prática destes princípios constitucionais.
3. Consolidação da transferência de competências (1976-anos 1990)
A autonomia começou verdadeiramente a estruturar-se após a posse do primeiro Governo Regional, em Outubro de 1976. Numa primeira fase foram assumidas as funções anteriormente exercidas pelas Juntas Gerais e pelos serviços desconcentrados da administração central existentes na Região. Contudo, foi sobretudo a partir do segundo Governo Regional, em 1978, que o processo ganhou maior intensidade. Cada secretaria regional iniciou um trabalho sistemático de reivindicação e negociação de competências junto do Estado, procurando assegurar que a gestão dos interesses regionais passasse gradualmente para a esfera regional. Este processo deu origem ao chamado "contencioso da autonomia", expressão utilizada para descrever os conflitos e resistências existentes entre a Região e o poder central relativamente à transferência de poderes. Segundo Rui Gomes da Silva, o Estado raramente cedia competências por iniciativa própria, sendo necessário um esforço político continuado por parte da Região para conquistar novos espaços de autonomia.
4. Reforço da autonomia política, financeira e patrimonial (1991-2004)
Uma nova etapa ocorre com o Estatuto Político-Administrativo da Madeira de 1991.Este diploma ampliou significativamente os poderes regionais, nomeadamente: reforço dos poderes da Assembleia Legislativa; clarificação das relações entre os órgãos regionais e os órgãos de soberania; desenvolvimento dos poderes tributários regionais; definição dos bens pertencentes à Região. A revisão constitucional de 1997 limitou os poderes do ministro da República, remetendo-o a uma função moderadora, idêntica à do Presidente da República no plano nacional.
A primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo de 1999 (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto) aprofundou esta evolução, realçando o poder de legislar em matérias de “interesse específico” e reforçando a adaptação regional do sistema fiscal, a obrigação do Estado suportar os custos da insularidade e o acesso da Região aos fundos europeus. O Estatuto passou a reconhecer expressamente o poder tributário próprio, o sistema fiscal regional, a administração e disposição do património regional e as receitas próprias provenientes dos impostos cobrados na Região.
Em 2003 são transferidas para a Região Autónoma da Madeira atribuições e competências no âmbito regional do Instituto Geográfico Português e também as que o Ministério da Justiça exercia através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado.
Pela revisão constitucional de 2004 é reconhecida a competência para a Região legislar em matérias de “âmbito regional”, em vez de apenas em matérias de “interesse específico. É alterada a designação do cargo de ministro da República para representante da República. Em 2005 é formalizada a transferência do Ministério das Finanças para a Região das atribuições e competências fiscais cometidas à Direcção de Finanças da Madeira.
Já às transferências de património imóvel, a regra constitucional e estatutária é que os bens do Estado situados nas regiões autónomas integram tendencialmente o domínio regional, exceptuando os edifícios onde funcionam serviços tutelados pelo Governo da República ou por outros órgãos nacionais. A prática tem sido de uma transferência lenta e por vezes conflituosa, com o Estado a manter durante décadas imóveis que as regiões reivindicavam. As entregas de património imobiliário têm sido negociadas caso a caso, envolvendo por vezes contrapartidas ou condições de utilização.
A última dessas transferências ocorreu há 12 anos. O Conselho de Ministros, em 26 de Junho de 2014, decidiu ceder, a título definitivo, para a Região Autónoma da Madeira, a Fortaleza do Pico, deixando o imóvel de pertencer ao domínio público militar. A cessão teve como contrapartida a transferência da propriedade da embarcação ‘Blaus VII’ (apreendida na Madeira no âmbito de uma operação contra o tráfico de estupefacientes) para o Ministério da Defesa Nacional (Marinha) e a cedência do direito de uso das instalações do Edifício 2000, onde funcionam parte dos serviços do tribunal do Funchal e conservatórias.
A entrega formal da Fortaleza do Pico teve lugar a 11 de Julho de 2014 e foi feita pelo ministro da Defesa, José Aguiar Branco, que hoje é presidente da Assembleia da República.
Por esta relação, verifica-se que a última transferência de competências do Estado para a Região Autónoma da Madeira ocorreu em 2005 e a última cedência de património imobiliário teve lugar em Julho de 2014.
Podemos, por isso, considerar verdadeira a afirmação de Alberto João Jardim, de que desde 2015 está “suspensa” a transferência de competências e de património.