O que é um inimputável perigoso?
Ministério Público pediu que o homem acusado de matar a própria mãe, em Março deste ano, em Água de Pena, seja sujeito a uma medida de segurança de internamento
Conheças diversos casos já julgados no País
O Ministério Público pediu que o homem acusado de matar a própria mãe, em Março deste ano, em Água de Pena, seja declarado "inimputável perigoso" e sujeito a uma medida de segurança de internamento. A decisão final caberá ao tribunal, mas o caso trouxe para a actualidade um conceito jurídico pouco conhecido da maioria dos portugueses. Afinal, o que significa ser considerado inimputável perigoso e quais são as consequências legais dessa classificação?
O que é um inimputável?
A lei portuguesa estabelece que nem todas as pessoas que
praticam um crime podem ser responsabilizadas criminalmente da mesma forma.
Segundo o artigo 20.º do Código Penal, é inimputável quem, devido a uma
anomalia psíquica, seja incapaz, no momento da prática dos factos, de
compreender que o seu comportamento era ilícito ou de agir de acordo com essa
compreensão.
Não basta, porém, sofrer de uma doença mental. É necessário demonstrar que essa
perturbação afectava de forma decisiva a capacidade de entendimento ou de
autodeterminação quando os factos ocorreram. Essa avaliação é feita caso a
caso, com base em perícias médico-legais e na restante prova produzida durante
o processo.
O que significa ser "perigoso"?
Nem todos os inimputáveis são considerados perigosos.
Para que um tribunal aplique uma medida de segurança, tem de concluir que
existe um risco sério de a pessoa voltar a praticar factos semelhantes em
consequência da sua anomalia psíquica.
Essa perigosidade não é determinada apenas pelo crime cometido. Resulta da
avaliação clínica do arguido, da sua evolução, do historial médico e do risco
de reincidência, elementos analisados por especialistas e apreciados pelo
tribunal.
Há julgamento?
Sim. O facto de o Ministério Público pedir a declaração de
inimputabilidade não dispensa o julgamento.
O tribunal terá primeiro de apurar se os factos ocorreram e se foram praticados
pelo arguido. Depois analisará se, no momento dos acontecimentos, este era
efectivamente inimputável e, caso o seja, se também deve ser considerado
perigoso.
Só depois dessa apreciação poderá decidir se aplica uma medida de segurança.
Há pena de prisão?
Não.
Quando uma pessoa é declarada inimputável, o tribunal não
lhe aplica uma pena de prisão, porque entende que não existia capacidade para
responder criminalmente pelos seus actos nos termos previstos na lei.
Isso não significa que fique em liberdade ou sem consequências jurídicas.
Se for considerado perigoso, pode ser sujeito a uma medida de segurança de
internamento, destinada simultaneamente ao tratamento da sua doença e à
protecção da sociedade.
Como funciona o internamento?
O internamento é cumprido em estabelecimento de cura,
tratamento ou segurança, podendo também ocorrer em unidades prisionais
especialmente vocacionadas para doentes do foro psiquiátrico, quando a situação
processual o justifique.
Ao contrário das penas de prisão, esta medida não tem natureza punitiva. O seu
objectivo principal é tratar a anomalia psíquica do internado e reduzir o risco
de novos comportamentos violentos.
Quanto tempo pode durar?
A duração do internamento depende da evolução clínica e da
perigosidade da pessoa.
O tribunal revê periodicamente a medida para verificar se continuam reunidos os
pressupostos que justificaram o internamento.
Nos casos de crimes graves contra as pessoas, como o homicídio, a lei prevê, em
regra, um período mínimo de três anos de internamento, salvo se a libertação
antecipada não colocar em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Por outro lado, o internamento não pode prolongar-se indefinidamente. Regra
geral, o seu limite máximo corresponde ao máximo da pena de prisão prevista
para o crime praticado.
Pode aguardar julgamento preso?
Sim. Mesmo quando existe a possibilidade de vir a ser declarado inimputável, o arguido pode ficar sujeito a medidas de coacção, incluindo prisão preventiva, desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
Foi precisamente essa a solução adoptada neste caso. O suspeito encontra-se em prisão preventiva, cumprida numa unidade prisional de psiquiatria, enquanto aguarda a decisão do tribunal.
O caso de Água de Pena
Na acusação agora deduzida, o Ministério Público sustenta que o arguido sofria de uma anomalia psíquica grave, agravada pelo consumo de substâncias psicoactivas, que o impedia de avaliar a ilicitude da sua conduta quando alegadamente matou a mãe. Com base nessa conclusão, não requereu uma condenação em pena de prisão, mas sim que o tribunal o declare inimputável perigoso e determine o seu internamento, caso considere provados todos os pressupostos legais previstos no Código Penal.
Casos já julgados
1. Penafiel (2025) – tentativa de homicídio da irmã
Um dos exemplos mais recentes. O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
declarou um arguido inimputável perigoso depois de este ter esfaqueado
repetidamente a irmã menor. O tribunal determinou o internamento em unidade de
saúde mental adequada, fixando um período mínimo de três anos e máximo de 10
anos e oito meses.
2. Vila Real (2025) – ex-militar da GNR
Em Junho de 2025, um colectivo de juízes declarou um antigo militar da GNR
inimputável perigoso por tentativa de homicídio agravado e actos preparatórios
de incêndio. Foi decretado o internamento em instituição psiquiátrica, com
duração mínima de três anos e máxima de 14 anos, dois meses e 20 dias.
3. Sintra (2024) – tentativa de homicídio com gargalo de
garrafa
O Tribunal Central Criminal de Sintra considerou um arguido inimputável por
anomalia psíquica e, devido à perigosidade, aplicou uma medida de segurança de
internamento. O homem tinha tentado matar outra pessoa com cerca de 20 golpes
desferidos com um gargalo de garrafa partido. O internamento foi fixado entre
três anos e 10 anos e oito meses.
Um caso conhecido em que o tribunal decidiu de forma diferente
O ataque ao Centro Ismaili, em Lisboa, é um bom exemplo para explicar que o pedido do Ministério Público não vincula o tribunal.
Nas alegações finais, o Ministério Público defendeu que o arguido fosse considerado inimputável e internado devido a doença psiquiátrica. Contudo, o colectivo de juízes concluiu que este era imputável, entendendo que tinha capacidade para compreender a ilicitude dos actos, condenando-o à pena máxima de 25 anos de prisão.
Este último caso mostra que a inimputabilidade não resulta automaticamente de um diagnóstico psiquiátrico. É sempre uma decisão do tribunal, baseada na prova pericial e na restante prova produzida em julgamento.