Não há punição para os estabelecimentos que vendem álcool a menores?
Uma cena de pancadaria a envolver mais de uma dezena de jovens na Avenida do Infante, junto ao Parque de Santa Catarina, no Funchal, foi filmada e colocada nas redes sociais. Rapidamente gerou diversos comentários a repudiar o comportamento dos jovens.
Andreia Correia , 06 Setembro 2026 - 10:53
A cena de violência, que deve lugar numa das artérias mais importantes e conhecidas do Funchal, ocorreu em noite de festival naquele parque, fora do recinto. A situação levantou várias críticas nas redes sociais, nomeadamente sobre o alegado estado de embriaguez dos jovens.
Entre as dezenas de comentários deixados nas redes sociais, há um que alega que “não há punição para os estabelecimentos que vendem álcool a menores”. Será realmente verdade?
Antes de verificar a afirmação, importa esclarecer que não foi possível apurar se os jovens envolvidos na cena de pancadaria estavam alcoolizados, se estiveram presentes no festival que decorria no Parque de Santa Catarina ou se adquiriram bebidas alcoólicas num estabelecimento.
Por isso, este fact-check não pretende determinar se houve venda de álcool a menores neste caso concreto, mas apenas verificar se a legislação prevê ou não punições para os estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
O Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de Abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, é claro quanto a esta matéria.
O artigo 3.º, n.º 1, alínea a) determina que é proibido “facultar, independentemente de objectivos comerciais, vender ou, com objectivos comerciais, colocar à disposição” bebidas alcoólicas a menores.
A proibição abrange, assim, não apenas a venda, mas também a disponibilização de bebidas alcoólicas a menores, mesmo quando não exista um objectivo comercial.
A mesma disposição estabelece ainda restrições à disponibilização e venda de bebidas alcoólicas a pessoas que se apresentem notoriamente embriagadas ou que aparentem possuir anomalia psíquica.
A lei prevê também mecanismos para verificar a idade do consumidor. De acordo com o artigo 3.º, n.º 3, pode ser exigida a apresentação de um documento de identificação que permita comprovar a idade, devendo esse pedido ser feito sempre que existam dúvidas relativamente à mesma.
Mas, o que acontece a quem vender?
É precisamente neste ponto que a afirmação do internauta não corresponde à realidade.
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2013 estabelece que a violação de determinadas restrições previstas no artigo 3.º constitui uma contraordenação económica muito grave, sendo punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas . “ Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto nos n.os 1, 4, 7 e 9 do artigo 3.º”, lê-se.
A classificação como contraordenação económica muito grave resulta da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, que aprovou o RJCE.
Isto significa que a venda ou disponibilização de bebidas alcoólicas a menores não fica sem consequências: a infracção pode dar origem à aplicação de uma coima, nos termos do regime das contraordenações económicas.
Mas a lei prevê ainda outras consequências. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 50/2013 determina que, em função da gravidade e da reiteração das infracções, podem ser aplicadas, juntamente com a coima, sanções acessórias.
Entre estas estão a perda do produto da venda através da qual foi praticada a infracção e a interdição, até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infração praticada.
Ou seja, a legislação prevê não apenas uma coima, mas também a possibilidade de aplicação de sanções adicionais em determinadas circunstâncias.
Importa referir que o regime aplica-se também às Regiões Autónomas. O artigo 8.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 50/2013 estabelece que, nas Regiões Autónomas, as competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) são exercidas pelos organismos das administrações regionais com “idênticas funções e competências”.
Assim, a autonomia da Madeira não significa que exista ausência de fiscalização ou de sanções relativamente à venda de álcool a menores. Pelo contrário, a legislação prevê expressamente a fiscalização e a aplicação do regime de contraordenações também na Região.
Assim, é possível concluir que a afirmação de que “não há punição para os estabelecimentos que vendem álcool a menores” é falsa.
A legislação portuguesa proíbe expressamente a venda ou disponibilização de bebidas alcoólicas a menores e estabelece que a violação dessa proibição pode constituir uma contraordenação económica muito grave, punível com coima. Em determinadas situações, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, como a perda do produto da venda e a interdição da atividade por um período até dois anos.