Pode o valor de um contrato público aumentar depois de assinado?
A edição impressa, desta quarta-feira do DIÁRIO, dá conta da bronca em torno de um concurso para a lavagem de roupa hospitalar do SESARAM. Na sequência dessa notícia, várias foram as pessoas que recorreram às redes sociais para manifestar indignação, algumas acusando as entidades públicas de falta de transparência.
Uma das ideias deixadas foi de que, regularmente, adjudicam obras e fornecimentos de bens e serviços por um valor, porque sabem que, depois, poderão pagar mais. Mas, pode um contrato adjudicado por um valor (preço contratual) vir a custar mais aos cofres públicos?
Para verificar a afirmação, começámos pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), procurando perceber se o preço resultante da proposta vencedora fica definitivamente fechado com a assinatura do contrato ou se pode sofrer alterações durante a sua execução.
Desde logo, importa distinguir preço contratual de preço final. O próprio CCP define o primeiro como o preço a pagar pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução das prestações que constituem o objecto do contrato. Mas exclui desse conceito os acréscimos resultantes, nomeadamente, de uma modificação objectiva do contrato ou da reposição do seu equilíbrio financeiro. Ou seja, a própria lei admite que aquilo que acaba por ser pago possa ser diferente do preço contratual inicial.
Essa possibilidade não significa que uma entidade pública possa alterar livremente o valor depois de escolher o concorrente vencedor. A lei estabelece fundamentos e limites para as modificações. À data deste fact-check, o CCP permite-as, por exemplo, quando essa possibilidade e as respectivas condições estavam claramente previstas no contrato, perante uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias ou por razões de interesse público decorrentes de novas necessidades.
Há, igualmente, limites destinados a impedir que a modificação posterior sirva para desvirtuar o concurso realizado. Não pode ser alterada a natureza global do contrato e, quando estão em causa razões de interesse público, a alteração não pode ser substancial nem servir para impedir, restringir ou falsear a concorrência. É considerada relevante, por exemplo, uma mudança que, caso estivesse prevista inicialmente, pudesse ter alterado os concorrentes admitidos ou a ordenação das propostas.
A lei estabelece excepções a estes limites, entre as quais modificações simultaneamente inferiores aos limiares europeus aplicáveis e a 10% do preço contratual inicial ou, tratando-se de uma empreitada de obras públicas, a 15%. Perante circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse prever, e verificadas as restantes condições legais, a modificação pode atingir 50% do preço contratual inicial. Estes valores não constituem, porém, uma autorização genérica para aumentar contratos nessas percentagens.
Na Madeira existe uma majoração própria de vários valores do Código dos Contratos Públicos. O coeficiente actualmente em vigor é de 1,45, ou seja, mais 45%, mas aplica-se apenas aos valores expressamente identificados na legislação regional, sobretudo relacionados com a escolha dos procedimentos e a redução do contrato a escrito. Não incide sobre as percentagens de 10%, 15% ou 50% acima referidas. Além disso, a majoração regional não pode ultrapassar os limiares estabelecidos pela legislação europeia.
Há ainda outra forma de um contrato acabar por custar mais. Nas empreitadas de obras públicas, a revisão ordinária de preços é obrigatória e destina-se, precisamente, a actualizar os valores durante a execução da obra nos termos contratualmente estabelecidos e da lei. Nos restantes contratos, pode haver revisão de preços quando esta estiver prevista no próprio contrato, com definição do método de cálculo e periodicidade.
Mas as alterações nem sequer têm de ser para cima. Numa empreitada podem existir trabalhos a menos. Nesse caso, o CCP determina que o respectivo valor seja deduzido ao preço contratual. Em determinadas circunstâncias, quando essa redução ultrapassa 20% do preço contratual inicial, o empreiteiro tem direito a uma indemnização.
As modificações também não devem ficar escondidas. A legislação em vigor determina que sejam publicitadas no Portal BASE até cinco dias depois da sua concretização e estabelece que essa publicidade é condição para a eficácia da alteração, nomeadamente para efeitos de pagamentos. O BASE permite, assim, acompanhar não apenas o contrato inicial, mas também as modificações comunicadas durante a execução. O próprio Portal BASE explica que centraliza informação relativa à formação e execução dos contratos públicos, permitindo o seu acompanhamento e monitorização.
Há ainda uma alteração legislativa muito recente a ter em conta. O Código dos Contratos Públicos foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de Setembro. As novas regras relativas à modificação objectiva dos contratos entram em vigor no próximo dia 1 de Outubro, pelo que não são ainda as regras aplicáveis à data deste fact-check. O novo regime mantém, contudo, a possibilidade de modificação dos contratos e os limites de 10% e 15% em determinadas situações.
Assim, a primeira parte da ideia difundida nas redes sociais tem fundamento: um contrato público pode, efectivamente, acabar por custar mais do que o preço pelo qual foi inicialmente adjudicado. Pode também acabar por custar menos. O que não encontra sustentação é a conclusão de que a lei permite adjudicar deliberadamente por um preço inferior ‘para entregar a quem querem’ e aumentá-lo depois sem regras. As alterações estão sujeitas a fundamentos, limites e obrigações de publicidade e, quando ultrapassam o permitido, pode ser necessário realizar um novo procedimento.
Pelo exposto, avaliamos a afirmação como imprecisa. É verdadeiro que o valor inicialmente contratado pode ser alterado durante a execução e que o montante final pode ser superior ao preço contratual. Mas é falso que a entidade pública possa, por esse motivo, adjudicar por um valor e aumentá-lo depois livremente. A lei estabelece as circunstâncias em que o contrato pode ser modificado, os respectivos limites e regras de publicidade.