Pode o SESARAM legalmente colocar um sistema biométrico para controlo de acesso e assiduidade dos trabalhadores?
Com o título ‘Relógio de Ponto avança em Julho no SESARAM’ o DIÁRIO noticiou que o controlo da assiduidade vai passar a ser feito através da conjugação da leitura facial e do cartão de identificação do trabalhador. Será o culminar de um processo conturbado que arrancou em 2010.
Além de a notícia ter provocado nervosismo em quem na instituição é contra a medida também provocou reacções externas. Umas a favor outras contra. Entre quem se opõe há quem entenda que a medida viola o Regime Geral de Protecção de Dados. Mas será mesmo assim ou até já existem vários exemplos noutras unidades de saúde do País?
A verificação da veracidade da afirmação fundamentou-se na análise da legislação em vigor, das orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados e de documentação oficial produzida por unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Foram ainda consultados regulamentos internos, contratos públicos, relatórios institucionais decisões judiciais e notícias de órgãos de comunicação social credíveis.
A primeira constatação é que os dados biométricos são considerados dados sensíveis. Por essa razão o seu tratamento encontra-se sujeito a regras específicas e mais exigentes do que aquelas que se aplicam à generalidade dos dados pessoais.
No entanto a existência dessas restrições não significa que a biometria esteja proibida no contexto laboral. Pelo contrário. A própria Comissão Nacional de Protecção de Dados esclarece que o tratamento de dados biométricos é considerado legítimo para controlo de assiduidade e para controlo de acessos às instalações do empregador desde que sejam cumpridos os requisitos legais aplicáveis.
A CNPD acrescenta que devem ser utilizadas representações biométricas dos dados e não os dados biométricos em estado bruto. Além disso o sistema não pode permitir a reversibilidade da informação recolhida. A entidade responsável deve igualmente assegurar o cumprimento das restantes exigências previstas na legislação sobre protecção de dados e nas normas laborais.
Importa igualmente referir que a legislação portuguesa prevê expressamente esta possibilidade. O artigo 28.º da Lei n.º 58/2019 admite a utilização de dados biométricos para controlo de assiduidade e controlo de acessos dos trabalhadores. Assim sendo a questão central não reside na legalidade abstracta da biometria mas antes no cumprimento concreto das condições técnicas e jurídicas exigidas pela lei.
A segunda constatação resulta da análise da realidade existente no sector da saúde. Ao contrário da ideia de que o SESARAM estaria a introduzir uma solução inédita ou excepcional a verdade é que existem numerosos exemplos de utilização de sistemas biométricos em hospitais e unidades de saúde públicas.
O Hospital Distrital de Santarém aprovou um regulamento próprio para o registo e controlo biométrico dos horários de trabalho e da assiduidade. A Unidade Local de Saúde da Guarda dispõe igualmente de regulamento específico para o mesmo efeito. A Unidade Local de Saúde de Santa Maria refere expressamente nos seus documentos internos a utilização de registo biométrico dos trabalhadores.
Por sua vez a Unidade Local de Saúde de Coimbra lançou em 2025 um procedimento contratual destinado ao fornecimento de equipamentos de registo biométrico. Existem ainda referências documentadas à utilização destes sistemas na Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro na Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo na Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego na Unidade Local de Saúde do Oeste e noutras entidades do Serviço Nacional de Saúde.
A presença destes sistemas não significa por si só que todos funcionem da mesma forma nem que todos utilizem a mesma tecnologia. Alguns recorrem a impressão digital outros a reconhecimento facial e outros ainda combinam diferentes mecanismos de identificação. Contudo demonstram que o recurso à biometria para controlo de assiduidade e acessos está longe de constituir uma novidade no sector.
Também não encontrámos qualquer posição da Comissão Nacional de Protecção de Dados que estabeleça uma proibição genérica da utilização destes sistemas em hospitais ou noutras entidades públicas empregadoras. O que existe são exigências legais que devem ser respeitadas caso a caso.
Importa ainda distinguir entre a legalidade da medida e a sua oportunidade. Uma coisa é discutir se o sistema é adequado conveniente ou proporcional à realidade do SESARAM. Outra diferente é afirmar que a sua implementação é ilegal apenas por recorrer a dados biométricos. Os elementos analisados não sustentam essa conclusão.
Como fica demonstrado a legislação portuguesa admite o recurso à biometria para controlo de assiduidade e acessos dos trabalhadores. Além disso existem diversos hospitais e unidades de saúde públicas que utilizam sistemas desta natureza há vários anos.
Assim sendo a afirmação segundo a qual o SESARAM pode legalmente adoptar um sistema biométrico tal como já acontece noutras unidades de saúde encontra sustentação nos factos disponíveis sendo por isso avaliada como verdadeira.