ADN questiona legalidade da eventual utilização de reconhecimento facial em entidades públicas e privadas
O ADN alerta que "os dados biométricos faciais constituem uma categoria especial de dados pessoais por permitirem a identificação inequívoca de uma pessoa através das suas características físicas únicas".
Uma situação que, segundo Carolina Martins, resulta das informações que têm vindo a circular relativamente "à eventual implementação de sistemas de reconhecimento facial para controlo de assiduidade e acessos em entidades públicas e privadas", bem como "à eventual adopção futura desta tecnologia em serviços do SESARAM".
Um assunto que, apesar do partido não fazer referência, faz hoje a manchete do DIÁRIO.
‘Relógio de ponto’ avança em Julho no SESARAM
Bom dia. Fique a conhecer os principais temas que marcam o seu DIÁRIO de hoje.
Carolina Martins refere ainda que "a Constituição da República Portuguesa protege expressamente os cidadãos nesta matéria".
"O artigo 26.º garante o direito à identidade pessoal, à reserva da intimidade da vida privada e à protecção da dignidade da pessoa humana", esclarece em nota à imprensa.
Por sua vez, conforme acrescenta, "o artigo 35.º estabelece garantias específicas relativamente à utilização da informática e ao tratamento de dados pessoais, impondo limites à recolha, utilização, conservação e transmissão de informações relativas aos cidadãos".
A nível europeu, diz "o Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD) considera os dados biométricos como dados sensíveis, sujeitos a um regime de protecção reforçada".
Acrescenta também que "no contexto laboral, o tratamento destes dados não pode ser encarado como uma mera questão administrativa". Além disso, refere que "a entidade empregadora deve demonstrar que a utilização da biometria é necessária, adequada e proporcional à finalidade pretendida, devendo ainda justificar a inexistência de alternativas menos intrusivas para o controlo da assiduidade ou dos acessos".
Em determinadas circunstâncias, a legislação europeia exige igualmente a realização prévia de uma Avaliação de Impacto sobre a Protecção de Dados (AIPD), destinada a avaliar os riscos para os direitos e liberdades fundamentais dos trabalhadores". Carolina Martins
Recorda que "a relação laboral é caracterizada por uma posição de dependência do trabalhador relativamente ao empregador, razão pela qual o consentimento do trabalhador nem sempre é considerado livre e suficiente para legitimar o tratamento de dados biométricos".
"Por esse motivo, qualquer implementação de sistemas de reconhecimento facial deverá ser acompanhada de total transparência, informação prévia aos trabalhadores, definição clara da base legal utilizada, garantias de segurança dos dados recolhidos e respeito integral pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e minimização dos dados", sustenta.
Carolina Martins refere que "a modernização tecnológica dos serviços públicos e privados não pode ocorrer à custa da redução das garantias fundamentais dos cidadãos" e que "o progresso tecnológico deve coexistir com o respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos".
Caso venha a confirmar-se a implementação de sistemas de reconhecimento facial em organismos públicos ou privados, será legítimo e desejável que os trabalhadores, os cidadãos, as estruturas representativas e as autoridades competentes procurem assegurar o integral cumprimento da Constituição da República Portuguesa, do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, da legislação nacional de protecção de dados e dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático". Carolina Martins
Questiona se "as entidades que já utilizam ou pretendem utilizar sistemas de reconhecimento facial dispõem efectivamente de toda a documentação legalmente exigida, designadamente a fundamentação jurídica do tratamento dos dados biométricos, a Avaliação de Impacto sobre a Protecção de Dados, as garantias de segurança dos dados recolhidos e os mecanismos de informação e protecção dos trabalhadores".
E acrescenta: "Estão as entidades que utilizam ou pretendem utilizar sistemas de reconhecimento facial preparadas para demonstrar, de forma transparente, a sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa, o Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, a legislação nacional de protecção de dados e os direitos fundamentais dos cidadãos?".
Conclui, dizendo que "numa sociedade democrática, a protecção dos dados biométricos não constitui um obstáculo à inovação; constitui, antes, uma condição essencial para que a inovação respeite a dignidade humana, a privacidade, a liberdade individual e a confiança dos cidadãos nas instituições".