IMI: saiba se pode estar isento do pagamento
Há casos de habitação e baixos rendimentos que dispensam o pagamento
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto anual pago pelos proprietários de imóveis, incidindo sobre os bens detidos a 31 de Dezembro do ano anterior, explica a DECO PROTeste. O pagamento pode ser feito numa única prestação ou dividido em duas ou três prestações, consoante o valor: até 100 euros é pago de uma só vez, geralmente até ao final de Maio; entre 100 e 500 euros é dividido em duas prestações, em Maio e Novembro; e acima de 500 euros pode ser pago em três fases, em Maio, Agosto e Novembro. A nota de cobrança é emitida todos os anos, habitualmente em Abril.
Há, no entanto, vários casos em que os contribuintes podem beneficiar de isenção de IMI. Um dos principais é a isenção temporária de três anos para habitação própria e permanente. Para ter direito, o imóvel deve ser destinado a habitação própria e permanente do contribuinte ou do agregado familiar, funcionando como morada fiscal; deve tornar-se habitação permanente no prazo de seis meses após a aquisição ou conclusão de obras; ter um valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros; e o rendimento colectável do agregado não pode ultrapassar 153 300 euros. Esta isenção é atribuída automaticamente pelas Finanças, sem necessidade de pedido, nos três anos seguintes à aquisição do imóvel, podendo ainda ser prolongada por mais dois anos por decisão da assembleia municipal. Cada contribuinte ou agregado só pode beneficiar deste regime em dois imóveis ao longo da vida, sendo ainda exigido que não existam dívidas ao Fisco ou à Segurança Social.
Também podem beneficiar de isenção alguns espaços associados à habitação, como garagens, arrumos ou despensas, desde que integrem a mesma fracção da habitação própria e permanente ou estejam no mesmo edifício ou urbanização e sejam utilizados exclusivamente pelo proprietário e seu agregado familiar.
Além destas situações, existe ainda a isenção por baixos rendimentos, também explicada pela DECO PROTeste. Neste caso, agregados familiares com rendimento anual bruto até 16 824,50 euros e imóveis com valor patrimonial tributário até 73 150 euros ficam dispensados do pagamento de IMI. Esta isenção é igualmente automática, não sendo necessário qualquer pedido às Finanças. Caso seja emitida uma nota de cobrança indevida, o contribuinte deve apresentar reclamação junto da Autoridade Tributária.
A lei prevê ainda outras situações específicas de isenção, como imóveis arrendados no âmbito de programas de apoio ao arrendamento, imóveis em reabilitação urbana ou com mais de 30 anos, terrenos para construção em determinadas condições, bem como benefícios associados à eficiência energética. Em alguns casos, como quando o contribuinte reside em lares de terceira idade ou instituições de saúde, pode manter-se o direito à isenção desde que consiga comprovar que o imóvel era a sua habitação própria e permanente até à mudança de residência por motivos de dependência de cuidados.
Mesmo existindo dívidas ao Fisco ou à Segurança Social, a isenção por baixos rendimentos não é automaticamente perdida, desde que tenham sido cumpridas as obrigações declarativas, como a entrega atempada da declaração de IRS e a identificação do património sujeito a IMI.
Em caso de dúvidas, a DECO PROTeste aconselha os contribuintes a pedir esclarecimentos no Portal das Finanças, através do serviço e-balcão, selecionando o imposto IMI e descrevendo a situação, podendo ainda anexar documentação comprovativa do direito à isenção.