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O que é, exactamente, a corrupção?

Campus da Justiça
Campus da Justiça
, Foto MP

Muito se tem falado em corrupção nas últimas duas semanas, mas o constitui, exactamente, um crime de corrupção? O Direito Penal português refere-se à corrupção enquanto crime praticado no exercício de certas funções, nomeadamente funções públicas, mas também ao nível militar ou no sector privado, prevendo-se a punição com penas de multa e penas de prisão.

Diz o portal digital da Direção-Geral da Política de Justiça que “a corrupção é uma ameaça aos estados de direito democrático, prejudica a fluidez das relações entre os cidadãos e a administração, o desenvolvimento das economias e o normal funcionamento dos mercados”.

Regra geral é falado em corrupção quando uma pessoa que ocupa uma posição dominante aceita receber uma vantagem indevida em troca da prestacção de um serviço. Já o crime de corrupção, propriamente dito implica a conjugação de quatro elementos, concretamente uma acção ou omissão, a prática de um acto lícito ou ilícito, a contrapartida de uma vantagem indevida, para o próprio ou para terceiros.

Existem diferentes tipos de corrupção, que pode ser activa ou passiva dependendo se a acção ou omissão for praticada pela pessoa que corrompe ou pela pessoa que se deixa corromper. Ou seja, a corrupção activa é praticada por quem, directamente ou através de outra pessoa, para seu benefício ou de outra pessoa, faz uma oferta, promessa, ou propõe um benefício de qualquer natureza em troca de um favor.

Por outra, pratica o crime de corrupção passiva, a pessoa que aceita receber dinheiro ou outro benefício de qualquer natureza, para cumprir ou omitir certos atos. O elemento determinante neste tipo de crime é o elo entre aquilo que é prometido ou entregue e o objectivo que se pretende alcançar.

Saiba, ainda, que existe corrupção, mesmo que o acto, seja ou não legítimo no quadro das funções desempenhadas pelo interessado, não se tenha realizado. Ou seja, o acto unilateral de oferecer, dar, solicitar ou receber uma vantagem, é suficiente para existir corrupção. O acordo entre as partes constitui uma circunstância agravante do crime.

De acrescentar que a corrupção existe qualquer que seja a natureza ou o valor do benefício. A corrupção será para acto lícito se o acto ou omissão não for contrário aos deveres de quem é corrompido, caso haja violação desses deveres, trata-se, então, de corrupção para acto ilícito.

No caso de corrupção no exercício de funções públicas, trata-se de situações em que o funcionário, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicita ou aceita, para si ou para terceiro, uma vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão, no exercício das suas funções (corrupção passiva). Também configura corrupção no âmbito de funções públicas o ato de quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, para que o funcionário pratique um determinado ato (corrupção ativa). Se qualquer destes atos for praticado por um titular de cargo político, e não por funcionário, constitui igualmente um crime, nos termos dos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (regula os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos).O crime de corrupção encontra-se genericamente previsto nos artigos 372.º e seguintes do Código Penal, pese embora surja igualmente regulado, para os titulares de cargos políticos, na referida Lei n.º 34/87, de 16 de julho, no Código de Justiça Militar, para os militares, enquanto infidelidade no serviço militar (artigos 36.º e 37.º da Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro), ou ainda no Novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado (Lei n.º 20/2008, de 21 de abril), no âmbito do comércio internacional e do setor privado. Assim, destacamos que configura corrupção passiva no setor privado a situação em que o trabalhador do sector privado, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais. E constitui corrupção ativa no setor privado a situação em que o alguém, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a trabalhador do setor privado, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para praticar qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais (cfr. artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril). Diário da República