O Estado fica com parte dos prémios dos jogos sociais?
No início desta semana, o DIÁRIO noticiou que um apostador da Casa Campião, situada na Rua Dr. Fernão de Ornelas, no Funchal, ganhou o primeiro prémio da 31.ª extração da Lotaria Clássica 'Caminhos de Portugal', no valor de 600 mil euros.
A sorte coube a um cliente habitual da casa, com o bilhete número 16669, comprado por apenas 5 euros.
Num dos comentários à notícia sobre a atribuição deste prémio, um leitor do DIÁRIO apontava que “o prémio é bom, mas uma parte do mesmo vai para o Estado, sem pagar o bilhete da lotaria”. Desta forma, passava a ideia de que o premiado não recebia os 600 mil euros por inteiro, devendo uma parte desse valor ser entregue ao Estado, sob a forma de imposto.
600 mil euros da Lotaria Clássica saem na Madeira
Casa Campião vendeu bilhete premiado
Andreia Correia , 04 Agosto 2026 - 18:49
Será que parte dos prémios dos jogos sociais ficam para o Estado? É isso que vamos procurar validar nesta rubrica.
Em Portugal, os jogos sociais são os jogos de fortuna ou azar explorados em exclusivo, em nome e por conta do Estado, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.
De entre esses jogos, destacam-se o Totobola, o Totoloto, o Joker, a Lotaria Clássica, a Lotaria Popular, a Raspadinha (Lotaria Instantânea), o Euromilhões, o M1LHÃO, o EuroDreams ou o Placard.
Entre os mais antigos jogos do género está, precisamente, a Lotaria, que foi instituída por decreto régio da Rainha D. Maria I, a 18 de Novembro de 1783, autorizando, então, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a explorar uma Lotaria anual, sob tutela e fiscalização da Fazenda Real, sendo os lucros que daí provinham repartidos pelo Hospital Real, Casa dos Expostos e pela Academia Real das Ciências. A 1ª extração realizou-se a 1 de Setembro de 1784 e demorou cerca de 34 dias, com um valor de primeiro prémio de 12.000$000 réis.
A 5 de Junho de 1939, através do Decreto-Lei n.º 29 657, a Lotaria assumiu formal e plenamente o nome de Lotaria Nacional, designação que mantém até hoje e que engloba a Lotaria Clássica e Popular.
A principal característica destes jogos é que parte significativa das receitas é canalizada para financiar políticas públicas e entidades de interesse social, além do pagamento dos prémios. Depois de pagos os prémios e deduzidos os custos de exploração, o dinheiro arrecadado é distribuído por diversas áreas de interesse público, seguindo regras previamente estabelecidas.
Num comunicado divulgado em Janeiro deste ano, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa anunciou a actualização dos procedimentos de pagamento de prémios iguais ou superiores a 5.000 euros dos Jogos Santa Casa.
Desde então, os vencedores podem levantar o prémio presencialmente nas instalações do Departamento de Jogos, em Lisboa e no Porto, sem necessidade de marcação prévia, embora continue disponível a opção de atendimento por agendamento, com prioridade para quem o solicite.
Mantém-se igualmente a possibilidade de pagamento através de meios digitais, mediante o envio da documentação necessária por via electrónica e do bilhete premiado original por correio, sendo o pagamento efectuado após a validação de todos os elementos.
Mas, a questão que se coloca a partir do comentário do leitor do DIÁRIO prende-se com o prémio em si e com os impostos que possam recair sobre o valor ganho.
Em Portugal, os jogos, nas suas diferentes modalidades, podem estar sujeitos a Imposto do Selo. No caso dos jogos sociais do Estado, que são aqui o nosso foco, esse imposto pode ser imputado de duas formas: através de uma taxa de 4,5% incluída no preço de venda das apostas; ou através de uma retenção de 20% sobre a parcela dos prémios que ultrapassar os cinco mil euros.
Importa, pois, distinguir dois momentos em que o Estado arrecada receita através dos jogos sociais. O primeiro ocorre no momento da aposta, já que uma parte do valor pago (4,5%) reverte desde logo para o Estado. O segundo verifica-se quando são atribuídos prémios superiores a cinco mil euros.
As regras que definem estas parcelas estão definidas no Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, nos termos da verba 11.3 e 11.4 da respectiva Tabela Geral e da redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro.
Conforme estipulado, a tributação não incide sobre a totalidade do prémio, mas apenas sobre a parcela que excede o montante de cinco mil euros. Nessas circunstâncias, o imposto é retido na fonte, pelo que os vencedores recebem o prémio já líquido deste encargo, sem necessidade de o declarar em sede de IRS.
Desta forma, e a título de exemplo, um prémio no valor de 4.500 euros não paga imposto; mas um prémio no valor de seis mil euros já paga imposto de 20% sobre mil euros, ou seja, o vencedor pagará 200 euros. Já um prémio de um milhão, os 20% de imposto incidem sobre 995 mil euros, traduzindo-se em 199 mil euros pagos à Autoridade Tributária.
No caso do prémio atribuído recentemente a um apostador da Madeira, no valor de 600 mil euros, o Imposto do Selo recai sobre 595 mil euros, correspondendo a 119 mil euros. Nesta circunstância, ao vencedor caberá um prémio líquido de 481 mil euros.
Face aos argumentos apresentados, conclui-se que a afirmação é globalmente verdadeira. Os prémios superiores a cinco mil euros estão sujeitos a Imposto do Selo de 20% sobre a parcela que excede esse montante, pelo que os vencedores não recebem a totalidade do valor anunciado. Contudo, importa notar que o Estado também arrecada receita no momento da aposta, através do Imposto do Selo incluído no preço do bilhete.