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Fact Check Madeira

Imigrantes podem ter acesso a habitação pública?

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Foto Helder Santos/Aspress

A presença de imigrantes em fogos da Investimentos Habitacionais da Madeira (IHM) foi levantada pelo Chega Madeira num comunicado sobre alegados problemas de abandono e insegurança em Santo Amaro e Santa Quitéria, no Funchal.

O líder parlamentar do partido, Hugo Nunes, alegou a existência de “fogos habitacionais ocupados por imigrantes, na sua maioria indostânicos”, na sequência de relatos que diz ter recebido e de uma deslocação ao local.

No mesmo comunicado, afirmou que “a habitação social tem de servir quem cá vive, trabalha e respeita a lei, não esquemas obscuros”. É esta afirmação que importa verificar à luz da legislação aplicável.

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A legislação nacional é clara sobre esta matéria. O artigo 5.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, que estabelece o regime do arrendamento apoiado, determina que podem aceder à atribuição de habitações “os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional” que cumpram as restantes condições legais.

A mesma lei estabelece ainda que a atribuição pode ser feita por concurso por classificação, sorteio ou inscrição. No caso da classificação, são considerados os critérios de hierarquização e ponderação definidos pela entidade locadora. A legislação prevê também critérios preferenciais, nomeadamente para famílias monoparentais ou com menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos e vítimas de violência doméstica. A nacionalidade não surge entre esses critérios.

Na Madeira, a IHM gere diferentes respostas de habitação pública, entre elas o Programa de Habitação Social e o Programa de Renda Reduzida. Neste último, a lista de candidaturas é ordenada segundo critérios como rendimentos, idade, incapacidade, dependentes, situação habitacional e tempo de residência no concelho. A nacionalidade não surge entre os critérios de prioridade.

A ocupação dos fogos é outra questão

O partido apontou como possíveis explicações para a presença de imigrantes nos fogos “apoderamento da coisa pública”, “subarrendamento ilegal” ou disponibilização de fogos públicos para estas pessoas. O acesso à habitação pública e a ocupação de um determinado fogo são, contudo, questões distintas.

O Regulamento das Habitações Públicas da IHM estabelece que as casas sob sua gestão se destinam exclusivamente à residência permanente do agregado familiar autorizado e proíbe a cedência, incluindo o subarrendamento. O artigo 7.º determina que “apenas o agregado familiar devidamente autorizado pode residir na habitação arrendada”.

O mesmo regulamento prevê como “ocupação sem título” a ocupação de uma habitação por quem não tenha contrato de arrendamento, comprovativo de atribuição ou autorização que a fundamente.

Assim, a presença de cidadãos estrangeiros num fogo da IHM não permite, por si só, concluir que exista uma ocupação irregular. Para confirmar uma situação de subarrendamento ou ocupação sem título seria necessário verificar se aquelas pessoas integram o agregado autorizado ou dispõem de autorização da IHM.

A legislação estabelece, portanto, uma distinção entre nacionalidade e cumprimento dos requisitos de acesso, por um lado, e regularidade da ocupação de cada habitação, por outro.

"A habitação social tem de servir quem cá vive, trabalha e respeita a lei, não esquemas obscuros" - Hugo Nunes, líder parlamentar do Chega Madeira