As lapas podem ser vendidas a um único operador sem passar pelo leilão em lota?
A polémica em torno da apanha da lapa começou com uma pergunta aparentemente simples, mas que depressa entrou numa zona juridicamente mais densa: podem as lapas ser vendidas a um único operador sem passarem pelo leilão em lota?
A resposta já não depende apenas da percepção pública sobre o que é ou não transparente no mercado. Depende da lei, dos contratos, da validação pelas entidades competentes e, sobretudo, da diferença entre duas realidades que muitas vezes se confundem: vender sem leilão não é o mesmo que vender fora do controlo oficial.
Os documentos analisados apontam numa direcção clara. A regra geral da primeira venda de pescado fresco continua a ser a venda em lota, através de leilão. Mas essa regra admite excepções.
Uma delas são os contratos de abastecimento, que permitem a comercialização directa entre produtores e compradores, desde que cumpridos os requisitos legais.
A informação remetida ao DIÁRIO é expressa ao referir que estes contratos constituem uma excepção legal ao regime obrigatório de venda em lota, permitindo a comercialização directa entre produtores e compradores, desde que devidamente validada pela Organização de Produtores.
No caso concreto da lapa, há outro dado relevante. A listagem de espécies elegíveis para contrato inclui expressamente “Lapa”, identificada como Patella spp, com o código FAO LPZ. Ou seja, à luz dos elementos disponíveis, a lapa pode integrar o regime de contrato de abastecimento.
A resposta da ARAE vem reforçar esta leitura, mas também delimita o seu próprio campo de intervenção. A Autoridade Regional das Actividades Económicas sublinha que tem competências de fiscalização sobre actividades económicas, incluindo na cadeia de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, mas centra a sua actuação, no sector alimentar, na salubridade, segurança dos géneros alimentícios e salvaguarda da saúde pública, além de matérias de cariz económico.
Mais importante para este caso, a ARAE reconhece que, à luz dos diplomas que regulam a primeira venda de pescado fresco, tem competências de fiscalização dentro do seu âmbito de actuação. No entanto, quando entra no concreto dos contratos de abastecimento, a autoridade é prudente: numa análise genérica e sem acesso a outros elementos, considera que não terá competências directas no âmbito da relação negocial entre dois operadores económicos.
Este ponto é decisivo. A ARAE não diz que a venda é irregular. Também não diz que tudo está automaticamente esclarecido. O que afirma é que a primeira venda de pescado fresco se encontra regulamentada e que o pescado deve ser vendido pelo sistema de leilão ou por contrato de abastecimento. Portanto, confirma-se que o leilão não é o único caminho legal.
Mas a resposta da ARAE também deixa uma porta aberta: a autoridade fala numa análise genérica e sem acesso a outros elementos. Isso significa que a legalidade formal do modelo depende da verificação concreta dos contratos, da sua validação, das entidades envolvidas, das quantidades abrangidas, dos registos efectuados e dos procedimentos de controlo cumpridos.
É aqui que a polémica se mantém. O advogado João Dinis Ramos, ouvido pela rádio pública, entende que a forma como os armadores negociaram com a Ilha Peixe, através de contratos de fornecimento celebrados com o mesmo operador, não viola necessariamente a lei. Mas também admite que a situação pode levantar dúvidas e merece acompanhamento.
Há, contudo, leituras contrárias. Para alguns intervenientes, a concentração da venda num só operador pode ser apenas o resultado de uma opção comercial legítima dos armadores, perante uma proposta de preço que consideraram vantajosa.
Para outros, quando vários produtores encaminham a maior parte da safra para a mesma empresa, a discussão deixa de ser apenas contratual e passa a tocar no equilíbrio do mercado, na formação do preço e no acesso de outros compradores ao produto.
Do ponto de vista da concorrência, a questão é ainda mais exigente. A existência de um operador forte não é, por si só, ilegal.
O que pode ser proibido é o abuso dessa posição. Para sustentar uma suspeita de abuso de posição dominante seria necessário apurar mais do que a existência de contratos com o mesmo comprador.
Seria preciso saber qual a quota efectiva dessa empresa na compra da safra, se havia outros compradores interessados, se os armadores tinham liberdade real para vender a terceiros, se os preços foram impostos ou negociados, e se houve algum comportamento susceptível de afastar concorrentes.
Assim, a pergunta inicial continha uma armadilha. Não basta perguntar se as lapas têm de ir sempre a leilão. A resposta é não.
A lei admite contratos de abastecimento. Também não basta perguntar se podem ser vendidas livremente a um único operador. A resposta também não é tão simples. Podem ser vendidas por contrato, mas esse contrato tem de ser válido, enquadrado, controlado e sujeito aos procedimentos legais.
O que falta esclarecer é a parte concreta: os contratos existiam? Foram visados pela Organização de Produtores? Foram validados pela entidade competente? Que quantidades abrangeram? Todos os procedimentos de descarga, pesagem, controlo e registo foram cumpridos? E a concentração da compra num único operador teve efeitos reais sobre a concorrência?
Conclusão: A afirmação de que as lapas tinham obrigatoriamente de ser vendidas em leilão é enganadora. A legislação permite a venda por contrato de abastecimento e a lapa consta das espécies elegíveis para esse regime. Mas a afirmação de que nada há a escrutinar também é incompleta. A venda directa pode ser legal, mas a concentração da compra num único operador justifica acompanhamento, sobretudo para confirmar a regularidade dos contratos, o cumprimento dos controlos em lota e a inexistência de efeitos anticoncorrenciais.