Nas páginas de Facebook relacionadas com trânsito na Madeira têm surgido diversas publicações a denunciar casos de estacionamento proibido ou abusivo e a reivindicar a actuação da PSP, para remoção dos veículos infractores.
Em Portugal, a polícia (PSP, GNR ou polícia municipal) pode apreender. bloquear e mandar rebocar uma viatura em várias situações previstas no Código da Estrada. As mais comuns são relacionadas com estacionamento irregular, abandono ou perigo para a circulação. Apresentamos de seguida 31 situações em que isso é possível.
O veículo pode ser apreendido quando:
1 - Circula com números de matrícula que não lhe correspondam.
2 - Circula sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado.
3 - Circula com números de matrícula que não sejam válidos no território nacional.
4 - Circula estando os respectivos documentos apreendidos.
5 - O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal.
6 - Não tenha seguro de responsabilidade civil.
7 - Não compareça à inspeção automóvel.
8 - Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em que reprovou.
Nestes casos, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado. Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista. O veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal. O titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo. Em caso de acidente, a apreensão por motivo de falta de seguro mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
O titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.
Podem ser bloqueados (com grampo ou outro dispositivo) e posteriormente removidos os veículos que se encontrem nestas situações de imobilização ou estacionamento indevido ou abusivo:
9 - Veículo estacionado durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa.
10 - Veículo que estiver parado em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas.
11 - Veículo estacionado em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago.
12 - Veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido.
13 - Veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo tractor e veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim.
14 - Veículo parado por tempo superior a 48 horas, quando apresentar sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios.
15 - Veículo ostente qualquer informação com vista à sua venda, em parque de estacionamento.
16 - Veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
Podem ser bloqueados (com grampo ou outro dispositivo) e removidos de forma imediata ou deslocados para local provisório os veículos que se encontrem nestas situações de imobilização ou estacionamento indevido ou abusivo:
Veículos estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre os quais:
17 - Veículos estacionados ou imobilizados em locais que dificultam operações de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro.
18 - Veículos estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada.
19 - Veículos estacionados ou imobilizados em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos.
20 - Veículos estacionados ou imobilizados em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
21 - Veículos estacionados ou imobilizados em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada.
22 - Veículos estacionados ou imobilizados em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis.
23 - Veículos estacionados ou imobilizados na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio.
24- Veículos estacionados ou imobilizados em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento.
25 - Veículos estacionados ou imobilizados em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
26 - Veículos estacionados ou imobilizados em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros.
27 - Veículos estacionados ou imobilizados de modo que impeça o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário.
28 - Veículos estacionados ou imobilizados na faixa de rodagem, em segunda fila.
29 - Veículos estacionados ou imobilizados em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.
30 - Veículos estacionados ou imobilizados de noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
31 - Veículos estacionados ou imobilizados na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.
O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 300 a 1.500 euros. Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor. As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento. Tais taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.
Removido o veículo ou levantada a apreensão, o titular do documento de identificação do veículo deve ser notificado para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias. Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.