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Madeira

Conheça 31 casos em que os veículos podem ser apreendidos, bloqueados e removidos

Nas páginas de Facebook relacionadas com trânsito na Madeira têm surgido diversas publicações a denunciar casos de estacionamento proibido ou abusivo e a reivindicar a actuação da PSP, para remoção dos veículos infractores.

Em Portugal, a polícia (PSP, GNR ou polícia municipal) pode apreender. bloquear e mandar rebocar uma viatura em várias situações previstas no Código da Estrada. As mais comuns são relacionadas com estacionamento irregular, abandono ou perigo para a circulação. Apresentamos de seguida 31 situações em que isso é possível.

O veículo pode ser apreendido quando:

1 - Circula com números de matrícula que não lhe correspondam.

2 - Circula sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado.

3 - Circula com números de matrícula que não sejam válidos no território nacional.

4 - Circula estando os respectivos documentos apreendidos.

5 - O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal.

6 - Não tenha seguro de responsabilidade civil.

7 - Não compareça à inspeção automóvel.

8 - Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em que reprovou.

Nestes casos, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado. Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista. O veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal. O titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo. Em caso de acidente, a apreensão por motivo de falta de seguro mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.

O titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.

Podem ser bloqueados (com grampo ou outro dispositivo) e posteriormente removidos os veículos que se encontrem nestas situações de imobilização ou estacionamento indevido ou abusivo:

9 - Veículo estacionado durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa.

10 - Veículo que estiver parado em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas.

11 - Veículo estacionado em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago.

12 - Veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido.

13 - Veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo tractor e veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim.

14 - Veículo parado por tempo superior a 48 horas, quando apresentar sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios.

15 - Veículo ostente qualquer informação com vista à sua venda, em parque de estacionamento.

16 - Veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

Podem ser bloqueados (com grampo ou outro dispositivo) e removidos de forma imediata ou deslocados para local provisório os veículos que se encontrem nestas situações de imobilização ou estacionamento indevido ou abusivo:

Veículos estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre os quais:

17 - Veículos estacionados ou imobilizados em locais que dificultam operações de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro.

18 - Veículos estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada.

19 - Veículos estacionados ou imobilizados em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos.

20 - Veículos estacionados ou imobilizados em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

21 - Veículos estacionados ou imobilizados em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada.

22 - Veículos estacionados ou imobilizados em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis.

23 - Veículos estacionados ou imobilizados na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio.

24- Veículos estacionados ou imobilizados em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento.

25 - Veículos estacionados ou imobilizados em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

26 - Veículos estacionados ou imobilizados em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros.

27 - Veículos estacionados ou imobilizados de modo que impeça o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário.

28 - Veículos estacionados ou imobilizados na faixa de rodagem, em segunda fila.

29 - Veículos estacionados ou imobilizados em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.

30 - Veículos estacionados ou imobilizados de noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

31 - Veículos estacionados ou imobilizados na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.

O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 300 a 1.500 euros. Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor. As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento. Tais taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

Removido o veículo ou levantada a apreensão, o titular do documento de identificação do veículo deve ser notificado para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias. Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.