Madeira tem 348 cuidadores informais reconhecidos
A Região Autónoma da Madeira conta, actualmente, com 348 pessoas reconhecidas com o Estatuto de Cuidador Informal.
Para assinalar o Dia do Cuidador Informal, Paula Margarido, secretária regional da Inclusão, Trabalho e Juventude, e Nivalda Gonçalves, presidente do Instituto de Segurança Social da Madeira (ISSM), e Ambrósio Teixeira, vice-presidente do ISSM, juntaram-se, hoje, a cerca de quatro dezenas de cuidadores numa actividade no Pavilhão dos Trabalhadores, no Funchal.
A todos os cuidadores aqui presentes, e aos que, pelas circunstâncias, não puderam estar, o meu profundo agradecimento. Obrigada por continuarem a proporcionar o melhor a quem cuidam, permitindo que permaneçam no seu cantinho, na sua rotina Paula Margarido, secretária regional de Inclusão, Trabalho e Juventude
Sob o mote 'Cuidar de quem Cuida – Embarque numa viagem divertida e relaxante', a celebração envolveu grupos de cuidadores informais de toda a ilha, com uma gincana em quatro zonas: Funchal, Zona Leste, Zona Oeste e Porto Santo.
Estatuto do Cuidador Informal na Madeira: em que consiste?
O Estatuto do Cuidador Informal na Madeira segue o regime nacional, com especificidades regionais. Foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/M e regulamentado pela Portaria n.º 622/2019, definindo direitos dos cuidadores e critérios para o reconhecimento oficial.
Tem como objectivo apoiar quem cuida de uma pessoa dependente, conciliando cuidados com a vida pessoal e familiar.
Quem pode ser reconhecido como cuidador informal?
- Pode pedir o reconhecimento online (Segurança Social Direta) ou presencialmente (ISSM) e entre as condições a cumprir, destacam-se:
- Ser residente em Portugal (ou equiparado) e ter 18+ anos;
- Não receber Pensão de Invalidez Absoluta, Proteção Especial na Invalidez ou prestações por dependência;
- Ter condições físicas e de saúde para prestar cuidados;
- Cumprir as condições gerais do cuidador informal.
O reconhecimento depende também da situação da pessoa cuidada (com consentimento), nomeadamente, quando:
- Existe dependência e necessidade de cuidados permanentes (temporária ou duradoura);
- Não reside numa instituição social ou de saúde;
- Recebe uma das seguintes prestações: Complemento por Dependência (2.º grau); Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa; ou Complemento por Dependência (1.º/2.º grau) e/ou Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa atribuídos pela CGA.