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Madeira

Manuel António Correia propõe mais três dias para militantes pagarem quotas

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A candidatura de Manuel António Correia está descontente com os entraves verificados no processo eleitoral interno e num requerimento efectuado junto do Secretariado e do Conselho de Jurisdição do PSD-Madeira expressa diversos constrangimentos na regularização das quotas, solicitando, desse modo, a "prorrogação do prazo por 3 (três) dias úteis, correspondendo o novo prazo limite para pagamento de quotas ao dia 13 de Março de 2024, inclusive. Ou seja, passar da limite que termina hoje, alargando esse período para quarta-feira.

Pretende ainda a candidatura de Manuel António Correia que a “comunicação dirigida a todos os militantes cujo pagamento de quotas esteja em atraso, nomeadamente, as referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, dos elementos necessários à regularização das mesmas" e ainda seja facultada "a lista(s) de militantes que regularizaram o pagamento das respectivas quotas até ao dia 8 de Março de 2024 e reúnem as condições para participar no XIX Congresso Regional do PSD Madeira”.

Num dos pontos, a candidatura do antigo governante sublinha que "a manutenção da presente situação alimenta, inclusive, a sensação de ilegitimidade e condicionalismo das eleições internas que se avizinham".

Veja na íntegra o requerimento:

1. A deliberação do Conselho Regional do PSD-M, de 21 de fevereiro de 
2024, aprovou o Regulamento da Eleição da Comissão Política, do Secretariado e do XIX Congresso Regional do PSD/Madeira, tendo sido agendada a eleição da Comissão Política do PSD-M e do Secretariado para o dia 21 de março de 2024;

2. O n.º 2. do artigo 1.º deste Regulamento esclarece que “A Comissão 
Política e o Secretariado são eleitos pelos militantes do PSD/M, com capacidade activa, por sufrágio universal, directo, secreto e com voto nominativo.”, sendo que “Só podem votar e ser eleitos os militantes que tenham as quotas regularizadas até 2023 (…).” (n.º 4 do artigo 1.º) (sublinhado nosso);

3. Foi ainda determinado o dia 8 de março de 2024 como a data limite 
para proceder com a regularização das quotas “(...) para a inclusão nos cadernos eleitorais.”, só podendo votar e ser eleitos os militantes que tenham as quotas regularizadas até 2023 (n.º 3 do artigo 1.º e n.ºs 4 e
5 do artigo 7.º do Regulamento);

4. Nos últimos dias um crescente e cada vez mais significativo número de 
militantes tem procurado junto do Secretariado do PSD-M regularizar o pagamento das respetivas quotas, tendo como finalidade a participação nas mencionadas eleições;

5. Sucede que em muitos casos as tentativas de contacto revelaram-se 
infrutíferas, não tendo o Secretariado do PSD-M atendido as chamadas ou, quando o fez, limitou-se a fornecer a informação de que a referência de pagamento seria concedida apenas pela via presencial e a pedido do próprio militante, na sede do PSD-M sita à Rua dos Netos, n.º 66, no Funchal;
6. A 4 de março de 2024 tal orientação foi confirmada através do 
comunicado do Secretário-Geral do PSD-M, Dr. José Prada, tendo este assegurado “(…) todas as condições de igualdade nas duas listas concorrentes às internas do Partido (…)” (ponto 1.), mais afirmando que “O Secretariado e os funcionários do Partido limitam-se a seguir o Regulamento de Eleição da Comissão Política e do Secretariado aprovado no último Conselho Regional, assim como os Estatutos e a Lei, designadamente a Lei de Proteção de Dados Pessoais.” (ponto 2.);

7. Afirmou, por fim, que “Todos e quaisquer militantes que queiram 
atualizar esse pagamento, agora, devem dirigir-se à Sede da Rua dos Netos, no Funchal, conforme sucede desde o ano de 2020.” (ponto 4.) (sublinhado nosso);

8. O entendimento que resulta deste comunicado é incompatível com as 
alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento de Quotizações do PSD-M, aprovado pelo Conselho Regional do PSD-M a 7 de março de 2020, nas quais são indicados os diversos meios de pagamento possíveis, e onde constam, entre outros, a possibilidade de pagamento via multibanco, transferência bancária e MB WAY;

9. Em lugar algum deste regulamento é determinado que o procedimento de 
regularização de quotas pressupõe ou exige a presença do militante na sede do PSD-M;

10. A título exemplificativo veja-se a solução constante do n.º 2 do 
artigo 5.º deste Regulamento, que sob a epigrafe “Falta de pagamento da quota” determina que “Os militantes suspensos por falta de pagamento de quotas podem reativar a sua inscrição, actualizando os seus dados pessoais e procederem à regularização integral do montante devido, por qualquer das formas previstas no artigo 2.º.” (sublinhado nosso);

11. À semelhança do Regulamento de Quotizações do PSD-M, também do 
Regulamento da Eleição da Comissão Política, do Secretariado e do XIX Congresso Regional do PSD/Madeira não resulta a exigência da presença do militante para efeitos da regularização das respetivas quotas;

12. Mais se refere que o Regulamento de Quotizações do PSD-M foi 
aprovado a 7 de março de 2020, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais), que assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), pelo que as exigências e inovações desta lei foram, ou pelo menos deviam ter sido, tidas em conta na formulação daquele regulamento;

13. Acresce que a Lei da Proteção de Dados Pessoais visa a proteção das 
pessoas no âmbito do tratamento de dados e não a sua limitação, restrição ou impedimento no desenvolvimento das suas atividades, nomeadamente a política;

14. Nunca tendo esta Lei, por exemplo, sido invocada aquando das 
comunicações realizadas pelo PSD-M aos seus militantes por via de mensagem de texto para os respetivos telefones, no sentido da sua convocação para reuniões, ações de campanha, entre outros eventos;

15. Não obstante, sempre se refere que, em caso de necessidade, o 
Regulamento de Quotizações podia ter sido “(...) alterado sob proposta do Secretário-Geral.” (n.º 1 do artigo 7.º), pelo que, desconhecendo-se a existência de tal iniciativa, dificilmente se entende a incompatibilidade entre o comunicado formulado pelo Secretário-Geral do PSD-M e o teor daquele regulamento;

16. Relativamente ao conteúdo do comunicado, e em especial quanto à 
exigência formulada no respetivo ponto 4., importa referir que este inova na medida em que introduz uma limitação injustificada e desproporcional ao procedimento de regularização de quotas até recentemente verificado, no qual os militantes que contactassem o Secretariado do PSD-M seriam atendidos, inclusive por via telefónica e, a seu pedido, era-lhes encaminhada uma mensagem de texto com a referência multibanco referente ao valor cujo pagamento se encontrava em atraso, logrando deste modo, sem qualquer deslocação à sede do PSD-M, regularizar a sua situação diante do partido;

17. Tal exigência consubstancia, na prática, o injustificado tratamento 
desigual dos militantes do PSD-M, pois que até recentemente eram admitidos todos os meios de pagamentos constantes das alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento de Quotizações sem a exigência da presença do militante e, sem aviso prévio que o fizesse prever, restringiu-se de forma arbitrária os meios e o procedimento de regularização de quotas, agora exclusivamente presencial, na sede do PSD-M, sita no Funchal;

18. Ou seja, se para uns militantes o secretariado do partido considerou 
suficiente e viável o pedido por via telefónica e a regularização das quotas em atraso à distância, sem necessidade de presença física e por qualquer um dos meios regularmente previstos, para outros militantes que visam o mesmo objetivo o secretariado exige agora, sem precedência de qualquer aviso prévio, a presença física do militante na sede, sem nunca justificar o motivo pela derrogação indevida do procedimento e meios estipulados no Regulamento de Quotizações;

19. A imposição da regularização das quotas por via presencial, na 
medida em que dificulta e torna mais moroso tal procedimento, condiciona, por inerência, o pleno uso dos direitos estatutários conferidos aos militantes, tais como o direito de votar e de ser eleito nas eleições internas do partido (alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos Regionais do PSD-M, n.º 4 do artigo 1.º e n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento da Eleição da Comissão Política, do Secretariado e do XIX Congresso Regional do PSD/Madeira e n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento de Quotizações do PSD-M);

20. Precisamente por este motivo, esta exigência não respeita os valores 
e a prática política do PSD-M, designadamente a democraticidade e o pluralismo interno (artigo 3.º dos Estatutos Regionais do PSD-M), como também os princípios da liberdade, igualdade, do respeito pelos Estatutos, e da democraticidade interna constantes do n.º 3 do artigo 1.º e alíneas a) a c) do artigo 2.º dos Estatutos do Partido Social Democrata aprovados no XXXIV Congresso, nos dias 23 a 25 de março de 2012, aplicáveis por via do artigo 63.º dos Estatutos Regionais do PSD-M, uma vez que tal exigência limita, restringe e condiciona a possibilidade de participação dos militantes na vida do seu próprio partido, o que não se compagina com os valores da Social-Democracia, pautada pelos ideais da liberdade e da igualdade de participação;

21. Não tendo existido aviso prévio, os militantes foram apanhados de 
surpresa e, desprevenidos, não se puderam acautelar antecipadamente, o que bem revela a falta de transparência da decisão, que criou uma situação de alteração de circunstâncias geradora dos sentimentos de desconfiança, insegurança e imprevisibilidade junto dos militantes;

22. A manutenção da presente situação alimenta, inclusive, a sensação de 
ilegitimidade e condicionalismo das eleições internas que se avizinham;

23. De outro prisma, ao obrigar a deslocação à sede do PSD-M, são 
desvalorizados, esquecidos e até castigados os militantes que se situem fora da cidade do Funchal, os que são portadores de mobilidade reduzida, os que não possuem facilidades de deslocação, os que estão impossibilitados de se deslocar à sede do PSD-M no horário de funcionamento do secretariado, os que por impedimento motivado por obrigação familiar, laboral ou outra não lograram, atempadamente, deslocar-se à sede e regularizar a sua situação, entre outros exemplos;

24. Daqui se alcança que a mencionada exigência dificulta e restringe a 
participação dos militantes na vida do partido, quando o pretendido é exatamente o oposto: garantir maior abertura e abrangência possível através do chamamento do maior número de militantes possível como forma de obter uma decisão reforçada e legítima;

25. Em última medida, a limitação informalmente implementada prejudica a 
participação política dos cidadãos, direito constitucionalmente consagrado e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, sendo que o n.º 5 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa determina, de forma inequívoca, que “Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.” (sublinhado nosso).

Nestes termos, face à conduta do secretariado do PSD-M e à imposição formulada pelo ponto 4. do comunicado do Secretário-Geral do PSD-M, Dr. 
José Prada, de 4 de março de 2024 – inovadora e não regulamentada exigência de presença do militante na sede do partido para efeitos de regularização das respetivas quotas -, que consubstanciam a limitação do exercício da participação política e condicionam a utilização plena pelos militantes dos direitos conferidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos Regionais do PSD-M e, designadamente, dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1.º e n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Regulamento da Eleição da Comissão Política, do Secretariado e do XIX Congresso Regional do PSD/Madeira, situação imprevisível por ausência de aviso prévio, é com suporte nos supremos valores da liberdade, igualdade, democracia e da participação política, assim como nos princípios que desde sempre orientaram a atuação do Partido Social Democrata da Madeira, que pelo presente se requer, cumulativamente, o seguinte:
a) Prorrogação do prazo estabelecido e indicado no n.º 3 do artigo 1.º e 
n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Regulamento da Eleição da Comissão Política, do Secretariado e do XIX Congresso Regional do PSD/Madeira por 3 (três) dias úteis, correspondendo o novo prazo limite para pagamento de quotas ao dia 13 de março de 2024, inclusive;
b) Comunicação dirigida a todos os militantes cujo pagamento de quotas 
esteja em atraso, nomeadamente, as referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, dos elementos necessários à regularização das mesmas;
c) Remessa, imediata, da(s) lista(s) de militantes que regularizaram o 
pagamento das respetivas quotas até ao dia 8 de março de 2024 e reúnem as condições para participar no XIX Congresso Regional do PSD Madeira.”