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O percurso entre o Pico do Areeiro e o Pico Ruivo voltou a ser encerrado devido a uma derrocada. 
Explicador Madeira

Desrespeito pela sinalização pode custar até 10 mil euros

Há legislação que determina coimas para quem não respeitar a proibição de circular nos percursos pedestres classificados quando o acesso aos mesmos está interdito

Caminhar na montanha implica conhecimento do terreno e das regras de boa conduta, mas também da legislação que regula a actividade. Na Madeira, isso não é excepção.

Durante muitos anos, os diplomas que regulamentavam os passeios a pé nas serras da Região não eram muito claros ou eram omissos quanto à existência e aplicação de multas a quem não cumprisse com as indicações das autoridades nesta matéria.

O Decreto Legislativo Regional n.º 7-B/2000/M, que estabelecia os percursos pedonais recomendados na Região Autónoma da Madeira, e que esteve em vigor até Dezembro de 2022, nada dizia em relação a coimas para situações de desrespeito pela sinalização.

Mas, com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2022/M, a situação alterou-se a passaram a estar definidas as situações e os montantes a aplicar, em caso de incumprimento.

O diploma em causa estabelece o regime jurídico dos percursos pedestres da Região e, entre outras matérias, no seu artigo 13.º, define as situações em que são aplicadas sanções aos infractores.

Desde logo passou a estar claro que às diferentes contraordenações podem ser aplicadas coimas, num montante que varia entre os 250 euros e os 2.500 euros, quando se trate de pessoa singular; ou dos 500 euros aos 10 mil euros, quando em causa estiver uma pessoa colectiva, ou seja, uma empresa.

Em que situações se aplicam as multas?

No mesmo artigo, são definidos como infracções susceptíveis do pagamento de uma multa os “actos ou actividades que contribuam para a degradação ou destruição das infra-estruturas que constituem os percursos pedestres e da sinalização a que se refere o artigo 4.º”, nomeadamente os painéis informativos e a sinalética auxiliar de informação e de orientação, como postes ou setas.

Como referido, o acesso a percursos pedestres encerrados temporária ou definitivamente também pode dar ‘direito’ a uma multa nos valores referidos, bem como “a circulação de veículos de qualquer natureza nos percursos pedestres, excepto no exercício de actividades de manutenção, recuperação e beneficiação ou em missões de urgência e socorro”.

Portanto, andar com uma mota ou uma bicicleta nestes trilhos configura desrespeito pela lei em vigor. E nestes casos, as contra-ordenações previstas podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a apreensão e perda dos objectos utilizados na prática da infracção, enquanto sanção acessória. A par disso, os infractores podem ser obrigados a reparar o dano causado, minimização os efeitos decorrentes da actividades irregular.

Deixar lixo ou quaisquer resíduos nos trilhos também dá direito a multa.

Da mesma forma, “a divulgação ao público de percursos pedestres com alusão expressa a classificação oficial inexistente ou sugerindo, de algum modo, tal classificação” pode configurar um desrespeito pelas regras instituídas. O mesmo se aplica à “não realização, no todo ou em parte, da manutenção e limpeza dos percursos pedestres, após a realização de provas ou eventos organizados nos mesmos”.