Fact Check Madeira

Voto em mobilidade não é possível nas eleições regionais?

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O deputado do PCP, Ricardo Lume, entregou, esta semana, um projecto de proposta de lei para que seja possível o voto em mobilidade nas eleições legislativas regionais. Uma alteração à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Madeira que, sublinha o deputado comunista, fará com que nas eleições regionais seja possível, a qualquer eleitor, votar noutro ponto do país que não seja a freguesia em que está recenseado.

Também a Iniciativa Liberal tem defendido o voto em mobilidade, lembrando que as eleições da Madeira e dos Açores são as únicas eleições nacionais em que não foi aplicado o voto em mobilidade.

Na verdade, a lei Orgânica nº4/2020, de 11 de Novembro tem como título “Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral”.

Ou seja, aplica a nova modalidade de voto em mobilidade, que permite a qualquer eleitor exercer o direito de voto em qualquer outro ponto do país, a todas as eleições nacionais e referendos, ficando de fora as eleições da Madeira e dos Açores. No entanto, também não tem aplicação directa nas eleições autárquicas.

Esta ‘exclusão’ tem uma explicação muito simples: as leis eleitorais das Regiões Autónomas, tal como os Estatutos Político-Administrativos, só podem ser alteradas por iniciativa dos parlamentos regionais. O que não aconteceu desde Novembro de 2020. Por isso, para a Madeira e para os Açores apenas estão em vigor as normas anteriores do voto antecipado que é muito mais restrito.

Qualquer alteração à lei eleitoral para as ‘regionais’ terá de seguir o processo iniciado pelo PCP, com aprovação na Assembleia legislativa, envio do diploma à Assembleia da República onde terá de ser aprovado.

A proposta de lei entrou no parlamento esta semana e deverá ser votada rapidamente, mas não é certo que, sendo aprovada, tenha um percurso rápido na Assembleia da República, a tempo de estar em vigor nas eleições legislativas regionais que deverão ser marcadas para o período entre 22 de Setembro e 14 de Outubro.

O que é o voto em mobilidade

É uma alteração às leis eleitorais que alarga a possibilidade de voto antecipado, permitindo o seu exercício a todos os eleitores recenseados no sétimo dia anterior ao das eleições, numa mesa de voto antecipado escolhida pelo eleitor.

São instaladas mesas de voto antecipado em cada sede de distrito (18) e em cada uma das ilhas das Regiões Autónomas (11).

Se o eleitor que manifestou a intenção de exercer o voto antecipado em mobilidade não o exercer na data prevista, poderá votar, no dia das eleições, na sua mesa de recenseamento.

Processo de votação

É seguro e garante a confidencialidade do voto:

- O boletim é colocado dentro de um envelope sem qualquer identificação, sendo este, por sua vez, inserido num segundo envelope, com identificação do eleitor e secção de recenseamento eleitoral, para onde serão remetidos os votos;

- O envelope exterior será selado pelo presidente da mesa de voto antecipado, com uma vinheta de segurança, cujo duplicado será entregue ao eleitor, como comprovativo do exercício do direito de voto;

- Os envelopes serão distribuídos pelas forças de segurança às câmaras municipais que os remeterão, até ao início da votação, paras as respectivas mesas de voto:

- Após a votação dos membros da mesa (sempre os primeiros a votar) o presidente da mesa, perante todos os membros, procede á descarga dos votos na urna. Um processo que garante a confidencialidade do voto.

Voto antecipado

Na Madeira e nos Açores ainda vigora a legislação antiga sobre voto antecipado que prevê as situações em que este direito pode ser exercido, ao contrário do voto antecipado em mobilidade que é permitido a todos os eleitores.

ARTIGO 84.º Voto antecipado (lei eleitoral da Madeira)

1. Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

 b)Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

d)Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos

f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2. Podem, ainda, votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.

3. Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados na Região e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico -militar ou equiparadas;

b)Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;

d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.

4. Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.

5. Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.

6. As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º.

Lei orgânica nº4/2020

Lei Eleitoral da Madeira

Proposta de lei do PCP

PCP e IL têm defendido a alteração à lei eleitoral da Madeira para permitir o voto antecipado em mobilidade, argumentando que esse direito é negado aos eleitores madeirenses