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Embalagens de alimentos vendidos em roulottes ou máquinas automáticas excluídas da contribuição

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Foto: Lusa

A contribuição sobre as embalagens de plástico de utilização única que começou a ser aplicada em 1 de Julho não abrange as que são disponibilizadas com as refeições adquiridas nas máquinas de venda automática ou nos alimentos vendidos em roulottes.

Os detalhes sobre as embalagens excluídas e que estão abrangidas pela contribuição sobre as embalagens de uso único consta de um ofício-circulado Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com os procedimentos de aplicação que devem ser observados, agora publicado no portal das finanças.

Em causa está a contribuição sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, criada pelo Orçamento do Estado para 2021 (OE2021), e com entrada em vigor, respetivamente em 1 de Julho de 2022 e 1 de Janeiro de 2023.

De acordo com esta informação, estão excluídas do pagamento desta contribuição as embalagens de utilização única disponibilizadas com alimentos vendidos em 'roulottes' bem como as disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.

De fora da contribuição ficam também as embalagens fornecidas no âmbito a atividade de restauração e de 'catering' e as "que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no estabelecimento de venda ao consumidor final, uma vez que este não controla nestes casos o embalamento do produto, não permitindo assim que o consumidor tenha uma alternativa", dando como exemplo as sopas embaladas numa fábrica e vendidas nos supermercados.

No raio de alcance desta contribuição estão, assim, as embalagens de utilização única para alimentos e bebidas que "sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio".

Abrangidas são também as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, ainda que as refeições não tenham sido confecionadas no ponto de venda ao consumidor final.

"O fornecimento de refeições prontas a consumir configura uma transmissão de bens, isto é, uma transferência dissociada de serviços de apoio relevantes, ou seja, em que o cliente não utiliza, nem lhe são disponibilizados quaisquer serviços, para além dos mínimos, que possibilitem o consumo imediato no local", refere a mesma informação.

A AT detalha que se incluem neste caso o fornecimento de refeições em regime de pronto a comer para levar (take-away), "incluindo as situações em que o cliente é servido sem sair do carro ('drive-in'), e a entrega de refeições ao domicílio ('home-delivery'), podendo abranger nomeadamente restaurantes, cafés, pastelarias e similares, hipermercados, supermercados e afins, bem como outros estabelecimentos como bares de apoio às salas de cinema".

Em causa, desde o dia 1 de Julho, está a aplicação de uma taxa de 30 cêntimos sobre as embalagens de plástico de uso único e que visa fomentar a introdução de sistemas de embalagens reutilizáveis.

De acordo com a lei os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar já são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, pelo que há uma alternativa ao pagamento da contribuição.

A AT assinala também os procedimentos e formalidades a que estão obrigados os sujeitos passivos desta contribuição, precisando que, excetuando os importadores que procedam à introdução em livre prática e no consumo, "os sujeitos passivos da contribuição devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado, sendo responsáveis pelas obrigações declarativas, mesmo relativamente a embalagens de utilização única que não sejam da sua propriedade".