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Fact Check Madeira

Compensa incendiar a floresta?

Incêndios que deflagram durante a noite e reacendimentos aquecem discussão sobre se o crime compensa

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Foto Lusa

‘Novo foco de incêndio na Ribeira Brava retém meios’. A notícia de que tinha sido detectado, já ao final do dia de ontem, um novo foco de incêndio, na zona do Pomar da Rocha, levou a reacções no Facebook do DIÁRIO. Depois de colocada a hipótese por um dos internautas de se tratar de mão criminosa, outro, identificado como Amílcar Miranda, reagiu, escreveu “O crime compensa”. Compensa incendiar a floresta? Neste fact-check vamos averiguar.

O artigo 274.º do Código Penal estipula que quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de um a oito anos. A pena sobe para de três a doze anos se colocar em perigo pessoas e bens, ou se o agente actuar com intenção de obter benefício económico. Se resultar em morte, a pena pode atingir os 15 anos de prisão.

Aos reincidentes com prévia prisão efectiva é aplicada uma “pena relativamente indeterminada”, sempre que a avaliação dos factos e da personalidade revelar uma acentuada inclinação para a prática deste crime.

De acordo com o Código Penal português, o incêndio florestal, como urbano, é classificado como um crime público, o que significa que o processo judicial avança independentemente de haver ou não apresentação de queixa ou dedução de acusação particular. No âmbito da campanha ‘Portugal Chama. Por si. Por todos’, lançada este ano para mobilizar a população para a necessidade de evitar riscos e estar atento, o Governo da República deixa claro que basta o Ministério Público ter notícia de uma suspeita de crime para abrir um inquérito e começar a investigação.

A detenção, continua a campanha nacional, pode ser feita em flagrante delito ou por ordem judicial. “Se alguém for apanhado a provocar um incêndio florestal pode ser imediatamente detido por qualquer autoridade ou até por qualquer pessoa, que deve entregar o suspeito à polícia”, acrescenta. Já fora do flagrante delito, a detenção pode acontecer por mandado do juiz, pelo Ministério Público e pelos órgãos de polícia criminal policiais, se houver risco de fuga ou repetição do crime.

Depois de detido, como determina a lei, o indivíduo é presente a um juiz. Nessa primeira audição é decidido se são aplicadas ou não medidas de coação. No caso de incêndio florestal, o juiz pode aplicar a prisão preventiva, porque o crime tem uma moldura penal superior a cinco anos.

Se o arguido for condenado, normalmente a pena é de prisão é efectiva, continua a campanha. Só pode ser suspensa se a condenação for inferior a cinco anos e o tribunal considerar suficiente a censura e ameaça de prisão.

No caso dos inimputáveis, a alternativa à prisão é a medida de internamento.

Do ponto de vista da penalização, a perda de liberdade é a pena mais grave em Portugal, não há pena de morte nem prisão perpétua. Os crimes extremos são punidos com pena máxima de 25 anos de prisão efectiva, como os homicídios qualificados.

Do ponto de vista da legislação, podemos confirmar que Portugal tem as ferramentas e meios para actuar e penas proporcionais à gravidade.

Além disso, as autoridades públicas, como a Polícia Judiciária, têm reforçado a vigilância, a formação na área e as detenções, como prova o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI). O mais recente, referente a 2025, divulga que foram registados 6.292 casos de incêndio/fogo posto em floresta, mata, arvoredo ou seara, uma subida de 32,2%. Foram mais 1.534 ocorrências, comparativamente com 2024. A Madeira e os Açores foram as únicas regiões onde este tipo de crime desceu. Na Madeira passou de 70 para 30 casos.

O mesmo documento acrescenta que a nível nacional deram entrada mais 6% de inquéritos para investigação destes crimes e que destes resultaram a constituição de mais 25% de arguidos. Que em 2025 foram realizadas 94 detenções por incêndio/fogo posto em floresta, um aumento superior a 80%, em relação ao ano anterior. A prisão preventiva mais que duplicou, aumentou mais de 100%.

Segundo o relatório, o fogo posto em meio florestal ocorre sobretudo por mão humana e negligência.

Embora sem números, o RASI refere o reforço da formação no combate a este tipo de crime. “Fruto da optimização de meios e da consolidação de metodologias técnico-periciais, registaram-se ganhos evidentes na produção de robustecimento da prova, contribuindo para uma demonstração mais cabal da responsabilidade criminal”, diz o relatório de segurança.

A base de dados nacional de incêndios rurais, que só abrange Portugal continental, registava, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2026, um total de 6.910 incêndios rurais e 67.130 hectares de área ardida. 6024 foram investigados e têm o processo de averiguação de causas concluído. Para 4.733 incêndios foi encontrada uma causa. As causas mais frequentes este ano são as pequenas queimadas (20%) e o incendiarismo - imputáveis (19%).

Os números das condenações por estes crimes não são publicitados.

O debate sobre a eficácia das medidas, o papel da justiça e os interesses económicos associados aos fogos divide pois opiniões. Há efectivamente indústrias, empresas e pessoas que ganham com os fogos.

Todos os anos o Estado investe na prevenção e combate a incêndios. Para o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais (DECIR), este ano foram orçamentados cerca de 50 milhões de euros, sensivelmente mais 6 milhões que em 2025. São para meios terrestres e aéreos e para bombeiros.

No ano passado, o partido Chega, num projecto de lei com vista a dar resposta e prevenir incêndios com motivação económica, citava Francisco Correia, Presidente da Associação de Guardas da Natureza e Vigilantes: “As ocorrências por actos intencionais estão ligadas a interesses economicistas em torno de terrenos, ou pretensões de alteração do uso ou ocupação do solo, nomeadamente por parte de interesses imobiliários, de agricultores e proprietários florestais”. O partido dava os exemplos das indústrias da madeira e da celulose: “Os madeireiros pagam um terço do valor aos produtores florestais, pela madeira queimada, apesar desta continuar a ter utilidade para vários fins”. E propunha a proibição da venda de madeira queimada e a criação de uma compensação aos proprietários florestais lesados pelos incêndios.

Já no passado foram criados regimes expepcionais, como a Portaria n.º 95/2004, que estabeleceu um regime especial de alienação da madeira depositada em parques de recepção de madeira ardida; e em 2022, através da Resolução do Conselho de Ministros 83/2022, o Estado garantiu o preço mínimo para venda da madeira queimada nos fogos, com vista a evitar distorções do mercado.

Face aos factos, concluímos que é verdade que há legislação. Que é verdade que há penalizaçações. Que é verdade que a maior parte dos fogos florestais tem mão humana. Que é verdade que há negócio, directo e indirecto, proporcionado pela prevenção, combate e venda do que fica destes fogos. O crime compensa? Não é possível responder com 'Verdadeiro' ou 'Falso', pelo que consideramos impreciso.

O crime compensa?