DNOTICIAS.PT
Madeira

Fisco rejeita que compra de automóveis conte para IRC da Zona Franca da Madeira

None

O fisco rejeita que as empresas da Zona Franca da Madeira (ZFM) que comprem automóveis ligeiros para a sua atividade inscrevam esses gastos como investimento inicial para beneficiarem do IRC reduzido deste regime fiscal, segundo uma informação vinculativa.

O entendimento foi sancionado pelo diretor regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), em 17 de julho, e hoje publicado no Portal das Finanças, em resposta a uma empresa madeirense de serviços de consultoria informática que está licenciada na ZFM.

"A aquisição de uma viatura ligeira de passageiros não reúne, em regra, os pressupostos necessários para ser considerada investimento elegível para efeitos do cumprimento do requisito" de acesso ao IRC de 5% da zona franca, conclui a administração tributária regional.

O facto de uma sociedade comercial estar autorizada a operar neste centro financeiro permite-lhe, pelas regras europeias de auxílio às regiões ultraperiféricas, beneficiar de um apoio ao funcionamento através de uma redução do IRC sobre os lucros gerados com as atividades económicas realizadas no arquipélago madeirense.

Os rendimentos, em vez de serem tributados pela taxa geral de IRC (de 13,3% na Madeira), são tributados com uma taxa de 5%, que se aplica até um determinado valor da matéria coletável em função do número de postos de trabalho criados e mantidos na região autónoma.

Para uma empresa em princípio de atividade, outra condição para ter o IRC reduzido implica fazer um investimento mínimo de 75.000 "na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade", prevê o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

A empresa que se dirigiu à AT-RAM quis saber se a compra de um automóvel ligeiro de passageiros - destinado ao "apoio às operações, deslocações profissionais, reuniões com entidades locais, fornecedores locais e clientes" - podia contar como investimento, para aquele efeito.

"Os dois sócios gerentes da sociedade residem na Ilha da Madeira e são os próprios que prestam os serviços de consultoria informática, sendo a viatura necessária para as suas deslocações no âmbito da atividade praticada", fundamentava a empresa, segundo a informação referida no documento publicado no Portal das Finanças.

O fisco negou a possibilidade de o gasto contar como investimento elegível, considerando que este "deve corresponder a ativos diretamente afetos ao exercício da atividade económica desenvolvida pela entidade beneficiária, integrando de forma estável a estrutura produtiva do estabelecimento localizado na Região Autónoma da Madeira".

O fisco alega que o EBF "não define quais os ativos que podem ser considerados elegíveis", mas que, para o efeito, é necessário ter em conta o que diz o regulamento europeu relativo à isenção por categoria, que regula os auxílios regionais ao investimento, como é o caso das ajudas da Zona Franca da Madeira.

O regulamento, explica o fisco, classifica o investimento inicial "como o investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento existente, a diversificação da produção ou uma alteração fundamental do processo global de produção".

Na prática, diz, "o investimento elegível deve corresponder a ativos diretamente afetos ao exercício da atividade económica desenvolvida pela entidade beneficiária" na Madeira, "integrando de forma estável a estrutura produtiva" da empresa na região autónoma.

"Ora, as viaturas ligeiras de passageiros constituem bens de utilização mista, suscetíveis de afetação simultânea a fins empresariais e particulares, não sendo, pela sua própria natureza, ativos exclusivamente vocacionados para o desenvolvimento da atividade produtiva nem garantindo, por si só, uma ligação permanente ao investimento regional que o regime pretende incentivar", fundamenta a AT-RAM.