Será que os avós não têm obrigação legal de cuidar dos netos?
Ontem, no grupo de Facebook ‘Ocorrências na Madeira’, foi publicada uma mensagem que gerou alguns comentários e partilhas: "A ajuda dos avós é um gesto de carinho, não uma obrigação!". A frase surge a propósito de uma discussão, comum nas redes sociais, sobre até que ponto os avós são chamados a assumir tarefas de cuidado dos netos quando os pais não o podem (ou não o querem) fazer.
Será que, do ponto de vista legal, a afirmação está correcta? Ou existirão situações em que a lei impõe obrigações aos avós para com os netos?
Para verificar esta afirmação recorremos ao Código Civil português, à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99), a decisões de tribunais superiores portugueses e à análise do juiz desembargador Paulo Guerra, autor de diversas obras jurídicas na área do Direito de Família e das Crianças e ex-vice-presidente da CRESCER SER - Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família.
Quanto ao cuidado quotidiano dos netos, como levá-los à escola, ficar com eles, acompanhar o seu dia-a-dia, a lei portuguesa não impõe, de facto, qualquer obrigação aos avós. O artigo 1887.º-A do Código Civil, aditado pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, consagra apenas o direito da criança a conviver com os avós, que os pais não podem limitar sem justificação. Como explica o juiz desembargador Paulo Guerra, este artigo "vem introduzir expressamente um limite ao exercício das responsabilidades parentais, proibindo os pais de impedir, sem justificação, os filhos de se relacionarem com os ascendentes ou irmãos", mas não cria, em sentido inverso, um dever dos avós de cuidar dos netos.
Quando os avós acabam, na prática, por assumir a criação dos netos, isso resulta normalmente de um de três caminhos. O primeiro é o acordo familiar voluntário, sem qualquer intervenção judicial. O segundo é a chamada "medida de apoio junto de outro familiar", prevista no artigo 40.º da Lei n.º 147/99, aplicável apenas quando existe uma situação de perigo para a criança apurada num processo de promoção e protecção. Mesmo aí, segundo o juiz desembargador Paulo Guerra, a medida "consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue", pressupondo a disponibilidade desse familiar.
O terceiro caminho é a providência tutelar cível de confiança a terceira pessoa (artigo 1907.º do Código Civil), accionada quando os pais estão incapacitados ou representam perigo para o filho. Em qualquer dos casos, não existe uma imposição automática e coerciva aos avós contra a sua vontade. A lei procura sempre, primeiro, a sua disponibilidade e adequação para o efeito.
A situação é diferente no que toca à prestação de alimentos, ou seja, ao sustento económico dos netos. Aqui, a lei impõe uma obrigação real aos avós, embora apenas quando outros responsáveis legais pela criança falhem. O artigo 2009.º do Código Civil inclui os ascendentes/avós na lista de pessoas vinculadas à prestação de alimentos, logo a seguir aos descendentes. Um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é claro quanto à ordem a respeitar: "Não se pode determinar que os alimentos ao menor sejam prestados pelo pai em conjunto com a avó paterna, pois são os pais que, em primeira linha, têm o dever de prestar alimentos aos filhos". Só quando os progenitores estão comprovadamente impossibilitados de cumprir essa obrigação é que um tribunal pode chamar os avós a contribuir, e apenas na medida das suas próprias possibilidades económicas. O juiz Paulo Guerra resume a situação do seguinte modo: "A obrigação de sustento dos avós em relação aos netos pode vir a existir em determinadas situações. Quando isso acontecer, ela será somente subsidiária ou complementar".
Existe ainda uma terceira figura, mais rara, que também constitui uma verdadeira obrigação legal. É a tutela, prevista no artigo 1921.º do Código Civil, através da qual um avô ou avó pode ser chamado a assumir formalmente a representação legal do neto, com direitos e deveres equiparados aos dos pais, nomeadamente quando estes faleceram ou foram inibidos das responsabilidades parentais.
Em jeito de conclusão, a afirmação publicada no grupo ‘Ocorrências na Madeira’ está correcta quanto ao cuidado quotidiano dos netos. Não existe, de facto, uma obrigação legal genérica de os avós cuidarem fisicamente dos seus netos, sendo esse apoio, na maioria dos casos, um gesto voluntário de afecto familiar. Mas a frase, tomada na sua formulação absoluta, deixa de fora uma excepção juridicamente relevante e bem documentada em diversos acórdãos: a obrigação subsidiária de prestar alimentos, que pode ser judicialmente imposta aos avós quando os pais não têm capacidade económica para sustentar os seus filhos, bem como a possibilidade, em situações de perigo comprovado, de os avós serem chamados a assumir formalmente a guarda ou a tutela dos netos.
A ajuda dos avós aos netos é, na generalidade dos casos e quanto ao cuidado do dia-a-dia, um gesto voluntário e não uma imposição legal. Contudo, a lei prevê situações concretas em que essa ajuda pode transformar-se numa verdadeira obrigação jurídica, judicialmente exigível.