Coordenador do gabinete anti-corrupção da Madeira ganha 3.500 euros e pode ser em simultâneo advogado?
Coordenador pediu à Assembleia Legislativa para autorizar acumulação de funções
Nas últimas semanas, a criação e entrada em funcionamento do Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção, na Região, originou debate político intenso e múltiplas reacções nas redes sociais. Entre as acusações mais repetidas está a ideia de que o respectivo coordenador recebe 3.500 euros por mês e, ao mesmo tempo, pode continuar a exercer advocacia.
A formulação é apelativa, mas junta duas afirmações diferentes: uma sobre a remuneração e outra sobre o regime de funções. Para avaliar a veracidade do que é dito, impõe-se separar as duas e verificar o que é dito nos documentos oficiais.
Será, então, verdade que o coordenador do gabinete anti-corrupção ganha 3.500 euros e pode manter actividade como advogado?
A verificação desta afirmação foi feita com base em documentação oficial, em particular, o diploma que criou o Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção, a resolução que designou o seu coordenador e a tabela remuneratória oficial da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, aplicável aos cargos dirigentes.
O primeiro dado seguro é o da nomeação. A Assembleia Legislativa da Madeira designou Alexandre Miguel Carvalho da Silva como coordenador do GA-TPC em sessão plenária de 26 de Fevereiro de 2026, por resolução já publicada no Diário da República.
O segundo elemento decisivo está no artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M (Orçamento da Região para 2025), diploma que criou aquele organismo. Aí se determina que o coordenador exerce funções em comissão de serviço e é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Essa equiparação permite apurar o vencimento com recurso à tabela oficial da DGAEP em vigor em 2026. Para os cargos de direcção intermédia de 1.º grau, a remuneração base é de 3.347,34 euros, acrescida de 348,72 euros de despesas de representação, o que perfaz um total mensal ilíquido de 3.696,06 euros. A estes, junta-se o valor do subsídio de insularidade.
Assim, dizer que o coordenador 'ganha 3.500 euros' não é rigoroso. O valor documentalmente apurável é superior a esse montante. Pode admitir-se que os 3.500 euros resultem de arredondamento, mas não correspondem ao valor exacto que decorre da equiparação legal do cargo.
A segunda parte da afirmação é ainda mais problemática. O mesmo artigo 48.º estabelece expressamente que o coordenador exerce as suas funções em regime de exclusividade. Em linguagem jurídica e administrativa, isso aponta no sentido oposto ao da possibilidade de manter, em simultâneo e de forma normal, actividade profissional privada como advogado.
Não encontrámos, na documentação oficial consultada, qualquer norma publicada que abra uma excepção específica para o exercício continuado da advocacia por parte do coordenador do gabinete. Também não encontrámos acto oficial publicado que autorize uma acumulação dessa natureza.
Isto não significa, por si só, resolver todo o debate político em torno da pessoa nomeada ou do modo como o cargo foi publicamente apresentado. Mas significa que, olhando apenas para os documentos oficiais, a tese de que pode manter actividade como advogado não está comprovada e, mais do que isso, colide com a regra legal de exclusividade prevista para o cargo.
Em suma, como resulta claro da análise realizada, a afirmação é falsa. Nem o valor de 3.500 euros corresponde ao montante oficial apurável para o cargo, nem a ideia de manutenção da actividade de advogado encontra suporte nos diplomas oficiais consultados. Pelo contrário, a remuneração legalmente referenciável é de praticamente 3,7 mil euros ilíquidos por mês e o exercício de funções está sujeito a regime de exclusividade.
Coordenador quis acumular funções
Apesar desta avaliação, há algo de muito relevante para se perceber por que razão a questão da acumulação foi tem sido tema político e social.
Existiu um requerimento do próprio coordenador à Assembleia Legislativa da Madeira, nesse sentido. Na agenda de votações da ALM do dia 5 de Março, última quinta-feira, um dos pontos era: “Votação do Requerimento do Coordenador do Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção para o exercício de funções em regime de acumulação.”
Na véspera, o Gabinete da presidente havia remetido uma informação aos grupos parlamentares, com o seguinte conteúdo: “Encarrega-me Sua Excelência a Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de informar V. Ex." que foi requerido pelo Coordenador do GA-TPC que seja autorizado o exercício de funções em regime de acumulação, com efeitos à data da respectiva eleição, o que será objecto de votação em Plenário.”
Ora, no dia 5, depois de uma intervenção de Victor Freitas (PS) em que, entre outros temas, abordou esta questão, a votação saiu da ordem de trabalhos.
De resto, é muito improvável que a votação do requerimento pudesse contrariar o que está do Decreto legislativa Regional, que criou o Gabinete, como explicado o Orçamento da Região para 2025 e que prevê explicitamente a exclusividade de funções.