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Explicador Madeira

Burnout ou cansaço extremo

Como identificar o esgotamento profissional?

“Os técnicos estão em burnout. Estão no limite”. A frase de Teresa Gonçalves, do Sindicato Nacional de Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica (STSS), publicada pelo DIÁRIO a 12 de Setembro, dava conta de uma situação de forte desgaste entre os técnicos de Farmácia do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira (SESARAM). Segundo a dirigente sindical, 80% dos profissionais tinham assinado escusa de responsabilidade e a falta de efectivos estava a ser compensada com horas extraordinárias, inclusive na preparação de medicação para doentes de hemato-oncologia.

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Poucas semanas depois, em plena Semana Aberta à Saúde Mental na Madeira e a poucos dias do Dia Mundial da Saúde Mental (10 de Outubro), o esgotamento profissional volta a estar em discussão.

A recente greve nacional da Administração Pública, com uma adesão estimada entre 50% e 70% na Região, voltou a trazer para o debate a sobrecarga de trabalho, a falta de pessoal e a pressão psicológica. Mas afinal, quando é que o cansaço deixa de ser cansaço e passa a ser burnout?

A Organização Mundial da Saúde (OMS) define o burnout como um fenómeno ocupacional resultante de stress crónico no trabalho que não foi gerido com sucesso. Caracteriza-se por três dimensões: exaustão, maior distanciamento mental em relação ao trabalho ou sentimentos de negativismo e cinismo e redução da eficácia profissional.

A OMS esclarece ainda que o burnout se refere especificamente ao contexto profissional e que, na Classificação Internacional de Doenças (CID-11), não é classificado como uma condição médica.

Então, qual é a diferença entre cansaço, stress e burnout?

Nem todo o cansaço provocado pelo trabalho significa burnout. A Direcção-Geral da Saúde (DGS) distingue o stress ocupacional do esgotamento profissional, sublinhando que o burnout surge associado a uma situação de stress crónico no trabalho. A Ordem dos Psicólogos Portugueses explica que o cansaço pode ser uma resposta natural a períodos de maior exigência e tende a desaparecer com descanso e recuperação, enquanto o burnout envolve um desgaste mais profundo e persistente, acompanhado de alterações na relação com o trabalho.~

Na prática: estar cansado depois de uma semana particularmente exigente não significa, por si só, estar em burnout. O sinal de alerta surge quando o descanso deixa de ser suficiente para recuperar e, além da exaustão, começam a aparecer distanciamento ou cinismo em relação ao trabalho e uma sensação de menor eficácia profissional (as tais três dimensões identificadas pela OMS).

Cansaço
  • surge depois de períodos de maior esforço;
  • tende a melhorar com descanso e recuperação;
  • a pessoa continua a sentir envolvimento com o trabalho.
Burnout
  • o desgaste torna-se persistente;
  • aparece uma distância, irritação ou cinismo em relação ao trabalho;
  • a pessoa sente que já não consegue desempenhar como antes.

Quais são os primeiros sinais?

O burnout não surge, geralmente, de um dia para o outro. Segundo a Ordem dos Psicólogos Portugueses, resulta de um processo de desenvolvimento de sintomas que pode incluir: exaustão emocional, maior fadiga, alterações do sono, menor motivação e envolvimento com o trabalho, menor realização profissional e deterioração das relações sociais e familiares.

Os sinais podem surgir no corpo, na relação com o trabalho e fora dele. Nem todos têm de estar presentes ao mesmo tempo, mas quando se tornam persistentes e começam a afectar o funcionamento quotidiano, justificam atenção.

O que pode levar ao burnout?

O burnout está relacionado com a forma como o trabalho é organizado e com a exposição prolongada a factores de risco psicossocial. A Direcção-Geral da Saúde (DGS) aponta, entre outros, para: cargas de trabalho excessivas, ritmos elevados, longas horas de trabalho, objectivos pouco realistas, falta de autonomia, conflitos e falta de apoio. Também podem contribuir situações de assédio ou violência no trabalho.

Não existe, por isso, uma única causa. O problema pode resultar da combinação de exigências elevadas com recursos insuficientes para lhes responder.

No caso dos técnicos de Farmácia do SESARAM, por exemplo, a falta de profissionais e o recurso a horas extraordinárias são elementos concretos de uma situação que o sindicato associou ao esgotamento dos trabalhadores.

O que deve fazer o trabalhador ao detectar estes sintomas?

Não ignorar os sinais nem tentar ultrapassá-los sozinho.

A Ordem dos Psicólogos Portugueses recomenda prestar atenção aos sinais de sobrecarga e dar nome ao que se está a sentir, como preocupação, irritação ou exaustão. Também aconselha a pedir ajuda quando o cansaço ou a ansiedade são persistentes e começam a afectar o funcionamento habitual.

Deve procurar apoio médico ou psicológico e pode recorrer à medicina do trabalho ou aos serviços de saúde ocupacional da entidade empregadora.

Burnout também é responsabilidade da entidade empregadora?

É uma questão que envolve também a organização do trabalho. A Direcção-Geral da Saúde (DGS) e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) enquadram os riscos psicossociais como riscos profissionais que devem ser identificados, avaliados e prevenidos pelas entidades empregadoras. Entre os aspectos a considerar estão a carga e o ritmo de trabalho, os horários, a autonomia, as relações profissionais e o apoio aos trabalhadores.

A prevenção não depende, por isso, apenas da capacidade individual para lidar com o stress. Do lado das organizações, passa por assegurar cargas de trabalho e horários adequados, pausas e períodos de descanso e um ambiente profissional seguro.

Os psicólogos podem também intervir nas organizações, ajudando a identificar riscos psicossociais e a promover ambientes de trabalho mais saudáveis.

A entidade empregadora deve ainda respeitar o direito ao desligamento. O artigo 199.º-A do Código do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 83/2021, de 6 de Dezembro, estabelece que o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador durante o período de descanso, excepto em situações de força maior. A violação desta regra constitui contra-ordenação grave.