Os direitos dos doentes oncológicos
Oriana, de 29 anos, natural da freguesia do Curral das Freiras, vive um dos maiores desafios da sua vida. Recebeu no passado mês de Junho o diagnóstico de Leucemia Mieloide Aguda.
Para lutar contra esta doença terá de realizar um transplante de medula óssea no IPO do Porto, um processo que poderá estender-se por cerca de um ano.
Durante este período, diz ser fundamental poder contar com a presença do marido e do filho, que representam a sua maior força nesta caminhada difícil. Consciente dos custos elevados que esta situação implica, lançou um apelo solidário à comunidade. O objectivo é angariar fundos que permitam não só suportar despesas associadas ao tratamento, mas também garantir que a sua família possa acompanhá-la em cada etapa.
Este é, infelizmente, mais um caso em que um doente oncológico sente necessidade de pedir ajuda para suportar despesas quase sempre elevadas.
Mas afinal quais são os direitos dos doentes oncológicos nestas e noutras situações?
Antes de mais, é importante explicar que de acordo com o regime geral estabelecido, pessoa com deficiência é “aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
- Para que o doente possa usufruir de alguns dos direitos/benefícios indicados neste documento, deverá, numa primeira fase, ser portador de um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM), do qual deverá constar o fim a que o mesmo se destina e respectivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.
O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso é o documento que atesta que o doente oncológico tem uma determinada percentagem de incapacidade, sendo que para obter parte dos direitos/benefícios indicados, deverá ser decretada uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
Regra geral, a avaliação das incapacidades de pessoas com deficiência e emissão do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso competia, apenas, às Juntas Médicas. Contudo, para doentes oncológicos recém-diagnosticados, desde a pandemia, é dispensada a necessidade de constituição de Junta Médica.
Nestes casos, a emissão do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para sua emissão e confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.
A estes doentes é atribuído, de forma automática, um grau de incapacidade mínimo, de 60 %, por um período de cinco anos após a data de diagnóstico. Mais recentemente, foi publicada legislação que visa a desmaterialização do processo de Avaliação de Incapacidade (Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de Abril).
A Portaria estabelece a transição do processo para um formato digital, eliminando a necessidade de documentação em papel. São objectivos da desmaterialização: aumentar a eficiência e a celeridade na tramitação dos processos; reduzir a burocracia associada aos procedimentos e melhorar a acessibilidade dos cidadãos aos serviços de avaliação de incapacidade.
A Portaria prevê a utilização de sistemas eletrónicos para a submissão e gestão dos processos, facilitando a interação entre os utentes e os serviços competentes. Esta medida insere-se no esforço contínuo de modernização da administração pública, visando uma maior eficácia e proximidade com os cidadãos. Com a nova Portaria, há uma lista de patologias, entre as quais se inclui a doença oncológica, que permite a emissão do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso
(AMIM) sem necessidade de Junta Médica. Nestes casos, o atestado será emitido digitalmente por um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS), diferente do responsável pelo diagnóstico inicial, no prazo de 10 dias úteis. A Portaria inclui, também, uma nova tabela com os graus de incapacidade atribuíveis por patologia ou sequela, promovendo maior transparência e uniformidade no processo.
Os pedidos de JMAI podem ser submetidos através do Portal Único dos Serviços Digitais (Gov.pt), da aplicação ou portal SNS24, em atendimento administrativo presencial e entidades protocoladas ou em unidades de saúde primária ou hospitalar do SNS. Nos casos em que não é necessária a junta médica, o atestado, emitido digitalmente, terá validade de 5 anos, podendo ser vitalício se o médico considerar adequado.
Para os casos que requerem junta médica, a análise dos pedidos seguirá a ordem de chegada, com prioridade para menores de 18 anos, maiores de 18 anos em primeiro pedido e situações excecionais justificadas.
O AMIM é gratuito para quem tem isenção de taxas moderadoras. Para os restantes, os custos são de 12,50 euros na primeira emissão, 5 euros na reavaliação e 25 euros para recurso, ficando os valores sujeitos a revisão anual. Quando sujeitos a renovação ou reavaliação, os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso mantêm-se válidos para efeitos da atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento de Junta Médica.
A validade do AMIM será revogada caso a Junta Médica, entretanto, se realize ou caso o doente oncológico falte injustificadamente à mesma. O grau de incapacidade fixado pode ser sindicado, em caso de discordância, do mesmo modo que pode ser objeto de reavaliação. O recurso hierárquico pode ser apresentado no prazo de 30 dias, dirigido ao dirigente máximo que decidirá se se realizará uma Junta de Recurso.
Indicações práticas: para obter o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, o doente oncológico deve pedir ao seu médico assistente que, após o diagnóstico, e para que seja iniciado o procedimento para obtenção do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, seja elaborado um relatório circunstanciado da sua situação clínica.
Após a obtenção do AMIM, através de uma das várias formas disponíveis, o doente oncológico deverá dirigir-se às Finanças, para a partir daí proceder ao averbamento e usufruir dos benefícios fiscais legalmente previstos. Deve ainda entregar cópia junto de outras entidades como seja, a Unidade Local de Saúde a que está afecto, a entidade patronal, a Segurança Social.