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Fact Check Madeira

As greves em Portugal são feitas sem avisos prévios?

Manifestação de grevistas em frente ao Palácio do Governo Regional
Manifestação de grevistas em frente ao Palácio do Governo Regional, foto USAM

Em dia de greve geral da Função Pública, os transtornos que esse tipo de exercício de direitos provoca, ganham dimensão. É longa a lista de comentários a notícias sobre o tema, nas redes sociais do DIÁRIO, em dnoticias.pt.

A meio desta sexta-feira, a notícia com o título ‘Greve dita dia de constrangimentos também na Madeira’ já contabilizava mais de uma centena de comentários. Um dos primeiros revelava alguma indignação e afirmava que, em Portugal, um dos problemas é que as greves surgem sem avisos prévios, o que provoca grandes contratempos à “vida das pessoas” e aos trabalhadores (não estando claro a quais).

Mas, terá razão quem afirma que as greves surgem sem aviso?

A verificação da veracidade do que é afirmado deve de ser realizada em duas vertentes: o que diz a lei e o que acontece de facto. Sobre o que diz a lei, as duas grandes fontes são a Constituição da República Portuguesa e o Código do Trabalho. Sobre a situação de facto, veremos algumas notícias e alguns sítios da Internet de sindicatos da Frente Comum, que liderou o processo de greve.

Antes, vejamos uma síntese dos referidos comentários.

Muitos comentadores criticaram o ‘aviso tardio’ das greves, afirmando que “apenas foram avisados às 18 horas” (de quinta-feira) ou “só souberam ao chegar à escola”, o que dificulta a organização dos pais que trabalham. Alguns destacaram que as greves ocorrem frequentemente à sexta-feira, interpretando isso como conveniência para prolongar o fim-de-semana.

Outros incidiram na defesa dos direitos laborais e recordaram que a greve implica perda salarial e que é uma forma legítima de luta.

Olhemos, agora, para o que diz a Constituição. O Artigo 57.º consagra o Direito à greve e proíbe o expressamente o “lock-out” (fecho ou paralisação decidida pelo empregador para contrariar os trabalhadores). A Constituição diz também que cabe aos trabalhadores decidir quais são os interesses que querem defender através da greve. A lei não pode limitar o objecto da greve (por exemplo, não pode dizer “só podem fazer greve por causa de salários”).

Não pode limitar e não limita, não sendo uma limitação a fixação de serviços mínimos em áreas essenciais, de que a saúde e os transportes são bons exemplos.

Os artigos 530.º e seguintes do Código do Trabalho dispõem sobre a Greve e o 533.º sobre o ‘Aviso prévio de greve’, é muito claro: ‘A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou (…) 10 dias úteis’ e ‘o aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social’.

Foi este ponto que tentámos confirmar através de notícias e dos sítios da Internet.

Conseguimos identificar alguns pré-avisos enviados a um conjunto alargado de entidades, incluindo ao Governo Regional da Madeira. O caso da FENPROF é apenas um exemplo. Mas poderíamos ilustrar igualmente com o aviso do Sindicato dos Enfermeiros da Madeira, publicado na imprensa regional da Madeira no dia 19 de Outubro.

Também encontrámos múltiplas notícias a informar sobre a realização da greve desta sexta-feira, a primeira delas tem data de 29 de Setembro e diz: ‘Frente Comum anuncia greve da Função Pública em 24 de Outubro’.

A mesma entidade, a Frente Comum, no dia 11 de Outubro, a propósito do Orçamento do Estado para 2026, dizia: ‘Proposta ‘dá mais força’ à greve geral de 24 de Outubro’.

As notícias e os pré-avisos de greve foram surgindo. Os textos noticiosos ganharam dimensão em número, na quarta e na quinta-feira desta semana. Por exemplo, houve notícias da adesão do SPM, da secretaria da Saúde a dizer entender quer não há razões para greves na Madeira e do SESARAM a alertar para os previsíveis constrangimentos.

Como se pode constatar, as greves em Portugal não surgem sem aviso prévio. São integradas pela lei, desde a Constituição da República ao direito laboral, e seguem regras, entre elas, o aviso prévio mínimo de 5 a 10 dias, com divulgação apropriada o que, por regra, passa pela comunicação social.

É pois falso na Madeira ou no restante território nacional as greves sejam feitas sem aviso prévio atempado, o que não invalida que quem não leia, escute ou veja órgãos de comunicação social não possa ser apanhado desprevenido. Mas isso não torna verdadeira a afirmação.

“O problema aqui é que fazem greve à última da hora sem avisos prévios como se todas as pessoas trabalhassem para o governo e como se essas greves não prejudicassem a vida dos trabalhadores” - A. Fernandes - Comentário no Facebook do DIÁRIO em notícia sobre a greve