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Fact Check Madeira

Houve ou não violação da lei por parte da Secretaria Regional do Equipamento e Infra-Estruturas na obra da Ribeira Brava?

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A Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (TdC) recusou o visto prévio ao contrato para a empreitada de canalização da ribeira da Ribeira Brava (a jusante da Ponte Vermelha), celebrado entre a Secretaria de Equipamentos e Infraestruturas (SREI) e a empresa ‘José Avelino Pinto – Construções e Engenharia’, pelo preço de 2,4 milhões de euros (acresce IVA), justificando a decisão com o incumprimento por parte da Secretaria de Pedro Fino do estipulado no n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), a revisão do projecto de execução por entidade independente. A dona da obra recusou a falha apontada, argumentando que a lei em que se baseou o TdC não está regulamentada e por isso não houve violação. Será assim?

A Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que aprovou o regime jurídico que estabeleceu a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, bem como pelos deveres que lhes são aplicáveis, já dizia no n.º 2 do artigo 18.º “Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o dono da obra pública deve garantir que o projecto de execução seja objecto de revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo”. Esta lei entrou em vigor nessa altura. Três anos depois o Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho, que veio alterar vários artigos do Código dos Contratos Públicos, também estipulou: “Quando a obra seja classificada, nos termos do n.º 7, na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o projecto de execução referido no número anterior deve ser objecto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo”. Isto daria razão ao TdC. Mas neste mesmo Decreto-Lei n.º 149/2012, no artigo 5.º do articulado, que diz respeito à entrada em vigor e produção de efeitos, o n.º 3 condiciona a entrada em vigor ao determinar: “A alteração ao n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos só produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que estabeleça o regime aplicável à revisão do projecto de execução”. De acordo com o que pudemos constatar, não foi publicado o tal diploma. Aqui assenta o argumento da SREI.

Só que passados outros três anos, a segunda versão da Lei n.º 31/2009, a Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, manteve a obrigação sem fazer salvaguarda para a publicação do diploma referido no Decreto-Lei n.º 149/2012, bem como a Lei n.º 25/2018, de 14 de Junho, a versão actualizada, que aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não mexeu no referido artigo.

Face à Lei n.º 25/2018, de 14 de Junho que está em vigor e face ao Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho, que sofreu actualizações mas não revogou o estabelecido, fica margem para diferentes interpretações. O próprio TdC escreveu: “A questão que se coloca é saber se a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do CCP na redacção do DL n.º 149/2012 continua condicionada à publicação da referida regulamentação sobre a revisão do projecto”.

O TDC baseou-se em interpretações já realizadas sobre este tema e publicadas em livro, que foram no sentido da obrigatoriedade do cumprimento da revisão por terceiros, determinada no artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos.

Aqui é uma questão de interpretação. A lei nova em princípio revoga a anterior e se a norma em si é passível de ser executada sem regulamentação, aparentemente a nova lei ter-se-á de aplicar. Mas é preciso ponderar por que razão o legislador num dado momento entendeu que a sua aplicação só poderia acontecer quando fosse regulamentada. E entender também porque essa salvaguarda de 2012 não foi claramente revogada. É possível assumir que a norma que estabelecia a necessidade de regulamentação subsiste, mesmo em relação às novas leis, mesmo não lá estando, pois se o legislador quisesse retirar essa condicionante da lei, tinha sido expresso e não o fez. Pelo que a resposta é ‘Impreciso’.

Houve ou não violação da lei por parte da Secretaria Regional do Equipamento e Infra-Estruturas na obra da Ribeira Brava?