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Explicador Madeira

Descanso no Carnaval para maioria dos trabalhadores madeirenses

As empresas que laborem no dia de Carnaval deverão observar, em relação aos respectivos trabalhadores, o regime legal em vigor em matéria de trabalho suplementar

Mesmo não sendo um feriado salvaguardado no Código de Trabalho, o dia de Carnaval é sinónimo de descanso para a maioria dos trabalhadores madeirenses, à semelhança do que acontece com muitos trabalhadores de outras regiões do País, sobretudo em locais onde esta quadra festiva tem maior importância.

O gozo de descanso na terça-feira de Carnaval é sustentado pelos diferentes instrumentos de contratação colectiva, tanto ao nível sectorial, como no firmado com algumas entidades.

Na Região, de acordo com a informação veiculada pela Direcção Regional do Trabalho, na sua página na Internet, existem pouco mais de meia centena de convenções e acordos colectivos de trabalho, sendo que, na sua quase totalidade está salvaguardado o descanso no dia de Carnaval.

É o caso, por exemplo, do sector da hotelaria, da construção civil ou do comércio e retalho. Quando esse feriado é observado e é necessário que o trabalhador se apresente ao serviço, estão, por regra, salvaguardadas as contrapartidas mais vantajosas para quem trabalhar num dia que deveria ser de descanso.

O direito ao feriado na terça-feira de Carnaval é colocado a par, em muitos casos, de “todos os feriados decretados pelo Governo Regional”, incluindo nestes o 26 de Dezembro e outros que o Governo venha a decretar, bem como o feriado municipal da sede da empresa. Veja-se, por exemplo, o caso dos trabalhadores da construção civil.

Mesmo os trabalhadores que estão abrangidos pelo gozo deste feriado, não têm todos o mesmo enquadramento no que concerne ao período de descanso de que beneficiam, muitas vezes em função da especificidade dos serviços desempenhados ou da área de actuação da empresa.

A maioria não trabalha na terça-feira de Carnaval, mas há também quem esteja abrangido por pelo regime de descanso na tarde de terça-feira e manhã de Quarta-Feira de Cinzas, nalguns casos em substituição da terça, por acordo de ambas as partes. Veja-se o que sucede com os trabalhadores do comércio e escritórios, só para dar um exemplo.

Governo da Madeira concede tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval

O Governo da Madeira vai conceder tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval e na quarta-feira seguinte de manhã em todos os serviços, institutos e empresas públicas sob sua tutela, segundo uma resolução hoje publicada em Jornal Oficial.

A par dos trabalhadores do sector privado que beneficiam desta equiparação a feriado, temos os funcionários públicos ou equiparados que, por regra, é-lhes concedida tolerância de ponto.

Este ano, à semelhança dos anos anteriores, o executivo liderado por Miguel Albuquerque, ainda antes da demissão deste, concedeu ‘folga’ na Terça-feira de Carnaval e na manhã da quarta-feira seguinte, a todos os serviços, institutos e empresas públicas sob sua tutela. Nestes casos, essa decisão é publicada no Jornal Oficial da RAM, por meio de uma Resolução do Conselho de Governo.

Como é hábito, o Governo salvaguarda que esta tolerância só pode ser gozada “sem prejuízo de serem assegurados todos os serviços e actividades imprescindíveis ou indispensáveis”, podendo os trabalhadores usufruir desse período de descanso noutra ocasião acordada com as chefias.

Esse esclarecimento está devidamente lavrado na mesma Resolução: “os serviços da administração pública regional autónoma que, pela sua natureza, sejam de funcionamento ininterrupto, assim como aqueles que, por razões de interesse público, tenham que laborar no(s) dia(s) acima identificados, deverão criar as condições necessárias para que os seus trabalhadores possam gozar a tolerância agora concedida em momento posterior, obtida a concordância dos respectivos superiores hierárquicos”.

É o que acontece, por exemplo, nos funcionários do Serviço Regional de Saúde (SESARAM) que beneficiam do regime público.

Muitas vezes, a decisão de implementar tolerância de ponto por parte do sector público acaba por condicionar a decisão do sector privado em conceder o gozo de folga, inclusive nas empresas que estão abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que veicula um gozo facultativo deste feriado, em função do entendimento da entidade empregadora. Na prática, o descanso tem sido aplicado quando há tolerância da parte dos serviços públicos.

Juntam-se aos casos aqui referidos (nomeadamente no infográfico que acompanha esta notícia), todos os trabalhadores que beneficiam do gozo do feriado por via da convenção de trabalho que vigora a nível nacional, ainda que a mesma não esteja adaptada à realidade regional.