Eleições Autárquicas Madeira

Comissão de Eleições manda Filipe Sousa retirar conteúdos municipais do Facebook

Câmara de Santa Cruz fez publicações numa altura em que já estavam proibidas por lei

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A Comissão Nacional de Eleições – CNE - deu 48 horas a Filipe Sousa para diligenciar no sentido de a Câmara Municipal de Santa Cruz para retirar vários conteúdos do Facebook, por, na interpretação da CNE, violar a Lei n." 72-A/ 2012, de 23 de Julho, que ‘estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial’.

Em síntese, a autarquia fez publicações naquela rede social, após a marcação das eleições autárquicas. Houve várias queixas, de cidadãos de Santa Cruz, junto da CNE. Esta entidade, depois de ouvir a autarquia e de analisar as queixas e os documentos, entendeu que o Município violou a referida lei, ao fazer as publicações no Facebook. Por isso, em reunião realizada no dia 5 deste mês, concluiu: “Verifica-se que as publicações, em apreço, da Câmara Municipal de Santa Cruz (Madeira) na rede social Facebook não se enquadram em nenhuma das exceções admitidas pela CNE pelo que tendo estas publicações como objectivo principal dar a conhecer e divulgar obras, actos ou programas da autarquia após a publicação do decreto da marcação da eleição integram a previsão da proibição estabelecida na norma do n." 4 do art." 10." da Lei n." 72- A/2025, de 23 de Julho.”

Assim decidiu a CNE deliberou “no exercício da competência conferida pelo art." 5.", n." 1, alínea d), da Lei n." 71/78, de27 de Dezembro, e no uso dos poderes consignados no art." 7.", n." l, da mesma Lei, notificar o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz para, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art." 348." do Código Penal: Promover no prazo de 48 horas, a remoção das publicações acima referidas da página da rede social Facebook da Câmara Municipal de Santa Cruz (Madeira), uma vez que configuram forma de publicidade institucional e não se enquadram na exceção admitida pela última parte da norma do n.' 4 do art." 10." da Lei n." 72-A/ 2012, de 23 de julho sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art." 348." do Código Penal.”

Mais, ordenou a Filipe Sousa de se abstenha, “no futuro e até ao final do período eleitoral, realizar publicidade institucional, independentemente dos meios ou suportes em que a faça, relativamente a quaisquer actos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública ou recaia numa das exceções admitidas pela CNE, sob pena de ser instaurado processo contraordenacional (…)”.