Aumento das rendas tem limite definido pela lei
Se o contrato não tiver normas específicas para aumento superior, o limite é determinado por despacho do Governo da República
O Governo da República deverá publicar, este mês, o despacho que estabelece a percentagem máxima dos aumentos das rendas, tanto para habitação como comerciais.
O valor estabelecido resulta da evolução média do Índice de Preços no Consumidor, sem a habitação, calculada nos últimos 12 meses. Na prática, até 31 de Agosto de cada ano.
O Instituto Nacional de Estatística divulgou, na segunda-feira, os valores do IPC e tudo aponta para que o aumento das rendas, que deverá ser anunciado no dia 10 deste mês, seja de 2,56%.
Um aumento superior ao deste ano que foi de 2,24% e que traduz o aumento da inflação que, em Agosto, foi calculada em 3,3%,a cima dos 3% do mesmo mês de 2025. Feitos os cálculos, retirando a variação dos custos de habitação, o valor a anunciar pelo Governo da República não deverá ser muito diferente dos 2,56% que foram anunciados na segunda-feira.
A aplicação desta taxa máxima traduz-se em mais 2,56 euros por cada 100 euros de renda. Para uma renda mensal de 500 euros, o aumento será de 12,8 euros que, no final do ano serão mais 153,6 euros.
Para uma renda de 1.000 euros, o aumento é o dobro, com uma mensalidade agravada em 25,6 euros e, ao fi, de um ano, mais 307,2 euros.
Este valor máximo de aumento está definido no Novo Regime de Arrendamento Urbano e no Novo Regime de Arrendamento Rural que abrangem a quase totalidade dos contratos, entre eles os mais antigos.
O coeficiente de actualização, que no próximo ano deverá ser de 2,56%, aplica-se aos modelos de renda livre, mas também aos arrendamentos que recebem apoios, além dos arrendamentos comerciais e para fins que não a habitação.
Embora esta seja a regra para a grande maioria dos contratos de arrendamento, os inquilinos têm de ter sempre em conta o que consta do contrato assinado que pode originar aumentos superiores.
Nos contratos mais recentes há normas, acordadas entre o senhorio e o arrendatário que podem implicar outras formas de actualização das rendas que não esteja directamente indexada à inflação.
O que os inquilinos têm de saber é que, nos caso de não haver qualquer norma, no contrato assinado, que permite outro tipo de actualização, o aumento da renda nunca poderá ser superior ao coeficiente defino no despacho do Governo.
Por outro lado, o senhorio tem liberdade para aplicar um aumento menor ou não fazer qualquer actualização do preço da renda. A lei prevê efeitos retroactivos para os casos em que o senhorio não actualizou a renda, mas estipula um máximo de recuperação de aumentos de três anos.
Regras da Actualização
Limite Máximo: O valor da renda actual deve ser multiplicado por 1,0256 (por cada 100€, o acréscimo máximo é de 2,56€). Por exemplo, para uam renda de 1.000 euros, o aumento mensal será de 25,6 euros.
Prazo e Comunicação: O senhorio deve avisar o inquilino por escrito, em carta registada ou entrega em mão com assinatura, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a nova renda entra em vigor.
Periodicidade: A actualização só pode acontecer uma vez por ano e apenas após decorrer um ano sobre o início do contrato ou sobre a última actualização.
Retroactivos: Caso o senhorio não tenha actualizado a renda em anos anteriores, pode recuperar os coeficientes acumulados até um limite máximo de três anos.