A VR1 pode partilhar com as autoridades imagens de infracções rodoviárias?
Esta semana foi partilhada nas redes sociais uma publicação anónima composta por duas imagens e um texto sobre a partilha de imagens captadas pelas câmaras da Via Rápida (VR1) à PSP. Entre as imagens divulgadas encontrava-se a fotografia de um DVD identificado como contendo imagens fornecidas pela VR1, concessionada pela AIGIH Madeira, ao Comando Regional da Polícia de Segurança Pública (PSP), com referência a infracções detectadas.
A divulgação deste conteúdo gerou dúvidas entre alguns leitores. Se existiam aqueles que concordavam com a acção, que pode auxiliar no combate às infracções detectadas na Via Rápida, há quem questione a legitimidade da entidade responsável pela exploração daquela via poder recolher imagens de eventuais infracções e disponibilizá-las às autoridades, nomeadamente à PSP.
A questão ganhou ainda maior relevância depois de a VR1 ter confirmado ao DIÁRIO que “colabora com todas as autoridades públicas, incluindo a Polícia de Segurança Pública, no intuito de melhorar a segurança da circulação nas vias cuja operação e manutenção se encontram a seu cargo”.
Mas poderá a VR1, concessionada pela AIGIH, partilhar com as autoridades as imagens captadas pelos seus sistemas de videovigilância?
Para responder à questão, o DIÁRIO analisou a legislação portuguesa que regula os sistemas de vigilância electrónica rodoviária pelas concessionárias, bem como o regime aplicável à utilização desses sistemas pelas forças de segurança.
Existe legislação portuguesa específica que prevê o acesso das forças de segurança aos sistemas de vigilância rodoviária das entidades responsáveis pela gestão de vias e das concessionárias.
A Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes.
No artigo 3.º, relativo à protecção de dados, é estabelecido que a utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e de sistemas de informação de acidentes e incidentes se rege pelo regime de protecção de dados pessoais, em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na própria lei. A utilização destes sistemas é fiscalizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), com vista a assegurar que sejam comprovadamente idóneos, adequados e necessários para atingir o objectivo proposto e que sejam salvaguardados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Já no que concerne ao tratamento de imagens, a lei estabelece que este deve concretizar-se “estritamente para os fins legalmente autorizados” e é vedado quando afecte, de forma directa e imediata, a intimidade da vida privada das pessoas. A legislação permite, no âmbito destes sistemas, o tratamento de dados como a imagem, localização, velocidade, data e hora do registo e tipo e descrição da ocorrência.
Mas é nos artigos relativos ao acesso e comunicação dos dados que se encontra a resposta mais directa à dúvida levantada pelos leitores.
O artigo 15.º da Lei n.º 51/2006 determina que as forças de segurança acedem, nos termos do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, aos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e aos sistemas de informação de acidentes e incidentes.
O artigo 16.º estabelece que os dados pessoais obtidos através destes sistemas “devem ser comunicados, sempre que solicitado” às forças de segurança, às autoridades judiciárias e a outras entidades legalmente previstas.
A questão, porém, não fica limitada às situações em que existe um pedido prévio das autoridades.
O Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, que regula as condições de utilização, pelas forças de segurança, dos sistemas de vigilância rodoviária instalados pela Estradas de Portugal e pelas empresas concessionárias nas respectivas vias concessionadas, prevê expressamente a cooperação entre estas entidades.
O artigo 2.º determina que, para a salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e para a prevenção e repressão das infracções estradais, as forças de segurança podem recorrer aos sistemas de vigilância rodoviária instalados pelas concessionárias nas respectivas vias concessionadas. O mesmo artigo prevê ainda o acesso a dados recolhidos através de sistemas de monitorização de tráfego que permitam identificar locais onde existem práticas de condução em violação das normas legais.
“A cooperação com as entidades referidas na alínea b) do número anterior inclui também o acesso a dados recolhidos através de sistemas de monitorização de tráfego que permitam identificar locais da rede de estradas onde existem práticas de condução em violação de normas legais, bem como a utilização de informações sobre as condições meteorológicas, e de outros dados relevantes para a gestão do tráfego e o cumprimento da legislação rodoviária”, refere o artigo.
O artigo 6.º estabelece, por sua vez, que as empresas concessionárias rodoviárias facultam às forças de segurança acesso directo às instalações dos centros de controlo de tráfego e procedem às gravações de imagens e registos de dados necessários para as finalidades legalmente previstas.
O artigo 7.º prevê que as forças de segurança podem aceder, em tempo real, aos dados captados pelos sistemas de vigilância das concessionárias, através de elementos de ligação presentes nas salas de controlo, podendo também consultar os respectivos arquivos.
O mesmo diploma estabelece, no artigo 9.º, diferentes procedimentos perante situações detectadas através destes sistemas. Entre eles está a comunicação de determinada situação à força de segurança ou às entidades de emergência, o fornecimento de informação pertinente e, em determinadas circunstâncias, a comunicação à força de segurança competente ou à autoridade judiciária dos elementos registados relevantes para um processo.
É, contudo, no artigo 14.º que surge a resposta mais directa à questão sobre a possibilidade de comunicação dos dados.
A norma determina que “os dados registados podem ser comunicados” às forças de segurança, no que respeita às competências que legalmente lhes estão fixadas. A mesma disposição prevê a comunicação às autoridades judiciárias, à Direcção-Geral de Viação e às entidades de emergência e socorro, consoante as respectivas competências.
A lei estabelece ainda um limite: às entidades destinatárias são comunicados apenas os dados “estritamente necessários” para assegurar o cumprimento das respectivas obrigações legais. A comunicação pode ser feita por via electrónica ou em suporte físico, desde que cumpridos os requisitos de segurança previstos na legislação.
Ou seja, a legislação não estabelece que a concessionária apenas possa comunicar imagens às autoridades quando estas lhe façam um pedido prévio. O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 207/2005 prevê que os dados registados podem ser comunicados às forças de segurança, desde que estejam relacionados com as competências legalmente atribuídas a estas entidades e sejam respeitados os limites previstos na lei.
A política de privacidade actualmente disponibilizada pela AIGIH Madeira, ACE, no site da VR1, prevê também que os dados pessoais podem ser transmitidos a terceiros quando exista fundamento legal para essa transmissão.
A política esclarece que, nos casos em que exista base legal para a transmissão de dados pessoais a terceiros, o acesso à informação deve ficar limitado aos dados necessários à prossecução do fim específico e legítimo a que essa transmissão se destina.
Deste modo, a legislação portuguesa prevê não apenas o acesso das forças de segurança aos sistemas de vigilância rodoviária das concessionárias, mas também a comunicação dos dados registados às forças de segurança, dentro das competências que legalmente lhes estão atribuídas.