Afinal, de quem são as arribas? São do Estado?
A pedra desprendeu-se da escarpa, atingiu viaturas e obrigou ao encerramento da Avenida D. Manuel I, entre a Praia da Calheta e a zona comercial. A Protecção Civil Municipal e os rocheiros do Governo Regional actuaram de imediato. A emergência ficou resolvida em pouco tempo. Mas, depois de limpa a estrada, permaneceu uma pergunta mais difícil, ou seja, a quem pertence a arriba?
A resposta mais repetida parece simples. Se a escarpa não tem artigo matricial, não está registada na Conservatória e ninguém aparece como proprietário, então pertence ao Estado. A conclusão tem fundamento legal. Contudo, existe uma diferença decisiva entre não se conhecer o dono e o imóvel não ter, efectivamente, proprietário conhecido.
A Madeira está cheia de arribas alcantiladas. São encostas quase verticais, de acesso difícil e, muitas vezes, sem qualquer utilização agrícola. Algumas nunca foram medidas ou inscritas nas Finanças. Outras atravessaram gerações através de heranças não regularizadas e partilhas verbais. Na prática, podem parecer terrenos de ninguém. Juridicamente, porém, as aparências não chegam.
O primeiro indício está no Código Civil, mas não no artigo que tem sido citado. O artigo 1349.º não regula “coisas sem dono”. Trata da passagem forçada momentânea por prédio alheio, permitindo, em determinadas condições, entrar numa propriedade para efectuar reparações, instalar andaimes ou transportar materiais. Pode ser útil para realizar uma intervenção, mas não revela quem é o proprietário da escarpa.
A resposta encontra-se no artigo 1345.º: “As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se do património do Estado.” Portanto, se depois das diligências necessárias não for identificado qualquer proprietário, a arriba considera-se património do Estado. É aqui que a afirmação encontra a sua base verdadeira.
Mas há um pormenor que altera tudo. A inexistência de matriz ou de registo predial não prova, isoladamente, que o imóvel não tenha dono. Um terreno pode ser privado sem estar registado. A propriedade pode resultar de uma escritura antiga, de uma sucessão hereditária ou de usucapião. Também o artigo 1316.º não atribui ao Estado as coisas abandonadas: limita-se a enumerar formas de aquisição da propriedade.
Surge depois uma segunda porta de entrada no património público: o domínio público marítimo. A lei estabelece que a margem das águas do mar tem, em regra, 50 metros. Nas arribas alcantiladas, a faixa é medida a partir da crista do alcantil e não da linha da água. Nas Regiões Autónomas, quando alcança uma estrada regional ou municipal já existente, termina nessa via.
Esta regra reforça a possibilidade de muitas arribas costeiras integrarem o domínio público. Mas também aqui existe uma excepção. A lei admite parcelas privadas na margem marítima quando o interessado consiga demonstrar que já eram legitimamente particulares antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, no caso das arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
A investigação da propriedade transforma-se, assim, numa viagem ao passado. É necessário procurar escrituras, sucessões, descrições antigas, limites e sinais de posse. Se ninguém conseguir demonstrar um direito privado e a parcela for reconhecida como imóvel sem dono conhecido, a resposta é clara: considera-se património do Estado.
A Calheta conhece as consequências desta incerteza. Em 2018, o Governo Regional autorizou expropriações para executar a primeira fase da consolidação da escarpa sobranceira à marginal. A existência dessas expropriações mostra que havia parcelas tratadas como propriedade particular. Noutras áreas, porém, pode não existir qualquer titular identificado.
É essa diferença que condiciona as obras. Perante uma derrocada, as autoridades podem cortar a estrada, retirar pedras e adoptar medidas urgentes para proteger pessoas e bens. Mas, para instalar redes, executar ancoragens ou ocupar definitivamente uma parcela privada, precisam do acordo dos proprietários ou de recorrer à servidão administrativa, aquisição ou expropriação.
A afirmação aproxima-se da verdade, mas salta uma etapa essencial. Se uma arriba for efectivamente reconhecida como imóvel sem dono conhecido, considera-se património do Estado. Contudo, a simples ausência de matriz ou de registo não basta para afastar a existência de propriedade privada. Primeiro é necessário procurar o dono. Se ninguém conseguir provar que a arriba lhe pertence, então a lei responde: aquilo que parecia não ser de ninguém é do Estado.