O Representante da República e o regime autonómico
1. O regime parlamentar puro é aquele em que a marcação das eleições se decide no seu interior. Logo os regimes insulares não são regimes parlamentares puros.
2. No caso das autonomias constitucionais portuguesas, quem decide os atos eleitorais está fora do regime autonómico e vive em Lisboa. Mas quem representa esse ato arbitrário tomado, em total liberdade, pelo Chefe de Estado é o Representante da República (RR).
3. Há além do RR alguém que o protege e o legitima, o PR, e aquele, o RR, por sua vez, é o escudo invisível que salvaguarda a distância institucional do PR face ao poder regional autonómico e às suas dialéticas. Viu-se, “claramente visto” nas crises, raras, que afetaram os executivos regionais que foi o PR que decidiu quando houve que decidir, sem que, sobre o Chefe, recaísse o ónus do desgaste. Para isso, há a figura do RR.
4. Pode acabar-se até com a figura do RR, que tem um estatuto a um nível superior ao do Ministro da República, que era nomeado, sob proposta do Governo, ao PR - este não só é nomeado pelo PR, como exerce o seu múnus em consonância temporal com o mandato presidencial. A verdade é esta: o regime autonómico, eureka, é um sistema semipresidencial, visto que não só não é dentro do sistema - regional - que se decide a dissolução como este nunca o terá.
5. Assim sendo, vamos às 3 reformas que convém à consolidação democrática das Autonomias regionais: a) Mandatos parlamentares de 5 anos como no Reino Unido; b) Efetivação do limite de mandatos do Presidente do Governo Regional, que, neste caso, 5 anos de mandato, é natural que seja um limite de 2 mandatos. E, “the last but not the least”, garantir o reforço da autonomia financeira do poder local, lei das finanças lociais, em simultâneo com a viabilidade financeira das autonomias políticas, na Lei das Finanças Regionais, o que só pode ser conseguido com a garantia da coesão pela União e pela República.
6. A Manutenção, durante esse lapso de tempo da figura do RR é para evitar qualquer conflito intrarregional e entre os poderes nacionais e regionais e se ater à consolidação da Autonomia através do seu reforço e da sua consolidação interna. Mexer na figura do Representante da República é perder as energias internas que se devem concentrar na viabilidade da Autonomia como factor essencial da coesão regional e nacional.
7. Assim, tendo em conta que nunca, ou muito proximamente, as regiões não terão poder político interno de dissolução, os partidos que podem liderar o poder e os outros devem estabelecer uma moratória de 10 a 15 anos de continuação constitucional da figura do RR, do regime semi-presidencial das autonomias, até que se possa chegar àquilo a que nem a República chegou, ao regime parlamentar puro. Antes, a coesão; antes, a consolidação democrática. E só depois, a autodeterminação no seio da Pátria, sem a qual não há nem democracia nem autonomia. Assim como não há soberania, democracia e desenvolvimento na política do “orgulhosamente sós”. Por isso a Madeira, por isso Portugal, por isso a Europa.
Miguel Fonseca