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Explicador Madeira

Conheça os direitos e os deveres de quem decide sair de um emprego

Sair de um emprego é uma decisão importante e que deve ser tomada com pleno conhecimento das regras previstas na lei. Em Portugal, o Código do Trabalho permite que o trabalhador ponha termo ao contrato por sua iniciativa, com ou sem justa causa, mas há prazos, formalidades e consequências distintas consoante o motivo da rescisão.

Na rubrica 'Explicador' de hoje conheça os direitos e os deveres de quem quer pedir demissão. 

Denúncia do contrato

Quando um trabalhador decide pôr fim ao contrato por vontade própria, sem invocar justa causa, está a fazer a denúncia do contrato de trabalho, o que vulgarmente se designa por pedido de demissão ou despedimento voluntário.

O artigo 400.º do Código do Trabalho define que o trabalhador pode denunciar o contrato mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. No caso do contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior. Já no caso do contrato a termo incerto, o aviso prévio depende do tempo de serviço já prestado.

"O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade", pode ler-se na Lei n.º 7/2009.

Assim, o trabalhador deve apresentar a sua demissão por escrito, preferencialmente através de carta registada com aviso de recepção, indicando a data a partir da qual pretende cessar o contrato.

O que acontece se não cumprir o aviso prévio

Quem não respeitar o prazo legal tem de indemnizar o empregador no valor correspondente à remuneração base e às diuturnidades do período em falta (artigo 401.º).

Por exemplo, se um trabalhador com 1.000 euros de salário base só avisar com 30 dias de antecedência quando eram exigidos 60, pode ter de pagar cerca de 1.000 euros à empresa. Há, contudo, excepções. Os trabalhadores reconhecidos como vítimas de violência doméstica estão dispensados do cumprimento do aviso prévio (artigo 400.º, n.º 6).

Resolução do contrato

A resolução do contrato ocorre quando o trabalhador decide cessar o vínculo com efeitos imediatos, por justa causa, devido, por exemplo, a comportamentos graves ou ilegais do empregador que tornem impossível a continuação do trabalho (artigo 394.º do Código do Trabalho).

Entre os motivos que podem constituir justa causa com direito a indemnização estão:

  • Atraso culposo no pagamento do salário por mais de 60 dias; 
  • Violação das garantias legais do trabalhador; 
  • Aplicação de sanção disciplinar abusiva; 
  • Falta de condições de higiene e segurança; 
  • Ofensas à integridade física, moral ou dignidade do trabalhador, incluindo assédio; 
  • Lesão intencional dos interesses patrimoniais do trabalhador.

Indemnização

Quando a justa causa é reconhecida, o trabalhador tem direito a uma indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nunca inferior a três meses de salário. 

Subsídio de desemprego

A rescisão com justa causa pode dar direito a subsídio de desemprego, desde que o motivo seja reconhecido pela entidade empregadora ou confirmado judicialmente. Se o empregador não reconhecer a justa causa, o trabalhador pode apresentar prova de que intentou acção judicial para a ver reconhecida. O subsídio pode ser atribuído provisoriamente até decisão final.

Revogação

Se a carta de demissão ou de resolução não tiver reconhecimento notarial presencial da assinatura, o trabalhador pode revogar a decisão no prazo de sete dias após a recepção por parte do empregador (artigo 402.º).

A retratação deve ser feita por escrito e o trabalhador tem de devolver quaisquer valores recebidos pela cessação do contrato.

Abandono do trabalho

É considerado abandono do trabalho quando o trabalhador se ausenta durante pelo menos 10 dias úteis seguidos sem justificar o motivo. Nessa situação, o empregador pode presumir que houve demissão (artigo 403.º) e exigir indemnização equivalente ao aviso prévio em falta.

Direitos na saída

Independentemente de sair com ou sem justa causa, o trabalhador tem sempre direito a receber:

  • Remuneração base e diuturnidades do período trabalhado; 
  • Férias vencidas e não gozadas e respectivo subsídio; 
  • Proporcional do subsídio de férias e de Natal relativo ao tempo de serviço; 
  • Compensação pelas horas de formação não ministradas, convertidas em crédito pago no fim do contrato; 
  • Certificado de trabalho, com indicação das datas de admissão e saída e funções desempenhadas.

Em caso de justa causa com direito a indemnização, os valores devem ser pagos nos termos legais, podendo o trabalhador recorrer aos tribunais se tais direitos não forem reconhecidos.

Obrigações ao terminar o contrato

No momento da saída, o trabalhador deve devolver todos os bens e equipamentos da empresa (computador, telemóvel, viatura, chaves, cartões, etc.), preferencialmente mediante recibo. O não cumprimento pode implicar responsabilidade civil por danos.

Tributação da indemnização

Quando um trabalhador recebe uma indemnização por cessação de contrato, nem todo o valor fica livre de impostos. A parte isenta de IRS corresponde à média das remunerações dos últimos 12 meses multiplicada pelo número de anos de antiguidade na empresa, e o excedente é tributado como rendimento de trabalho dependente.

Por exemplo, um salário médio de 1.000 euros e 10 anos de serviço dão direito a 10.000 euros isentos, ficando qualquer valor acima desse limite sujeito a IRS.

A isenção perde-se se o trabalhador voltar a trabalhar para o mesmo empregador nos 24 meses seguintes.