DNOTICIAS.PT
Fact Check Madeira

Deputados-advogados da ALRAM têm impedimentos diferentes dos da Assembleia da República?

None

A notícia da abertura de uma nova sociedade de advogados, QBA, de Pedro Quintas e Brício Araújo, motivou algumas questões, nas redes sociais, relacionados com o facto de um dos sócios ser deputado na Assembleia Legislativa da Madeira.

Brício Araújo é vice-presidente do grupo parlamentar do PSD-M e já foi esteve à frente da Ordem dos Advogados na Região. Alguns comentários referiam as “incompatibilidades” a que estariam obrigados os parlamentares.

Uma das questões levantadas estava relacionada com eventuais diferenças de estatuto dos advogados-deputados da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa da Madeira. Uma dúvida que já se colocou várias vezes e que é pertinente esclarecer.

É um facto que, tanto na Assembleia da República como no parlamento regional há vários deputados que são advogados de profissão. Na ALRAM há deputados-advogados em quatro dos seis partidos com representação parlamentar.

No PSD, além de Brício Araújo, são advogados José Prada e Rafaela Fernandes, ambos vice-presidentes da Assembleia, Clara Tiago, Cláudia Gomes e Bruno Melim, vice-presidente da bancada parlamentar. Carlos Fernandes, pelo que foi possível apurar, licenciado em Direito na Venezuela, estará a tratar das equivalências junto da Ordem dos Advogados.

No Chega e no Juntos Pelo Povo não há deputados-advogados mas o PS tem Sancha Campanella. Sara Madalena (CDS) e Gonçalo Maia Camelo também são advogados.

Uma dezena de deputados-advogados, entre os 47 que compõem o hemiciclo. Na Assembleia da República há várias dezenas de advogados.

Desde logo se conclui que não haverá incompatibilidades para os deputados no exercício da profissão e advogados, desde logo porque os parlamentos portugueses não têm obrigação de exclusividade.

Aqui reside uma diferença entre a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa da Madeira. Em São Bento, os deputados podem optar pela exclusividade de funções parlamentares, abdicando das suas profissões e com isso recebendo um vencimento superior ao dos deputados que acumulam com a profissão. Na Madeira não há exclusividade e os deputados têm vencimentos iguais.

No entanto, esta nem pode ser considerada uma diferença de estatuto, uma vez que a exclusividade, na Assembleia da República é uma opção e não uma obrigação.

Na Assembleia da República, segundo os dados disponíveis no ‘Estatuto Remuneratório’, um deputado tem um vencimento bruto de 4.185 euros, mas se optar pelo regime de exclusividade recebe mais 418 euros. Os deputados da Assembleia Legislativa da Madeira têm um vencimento base ligeiramente inferior (4.080 euros). Todos estão indexados ao salário bruto do Presidente da República que é de 8.370 euros (sem ajudas de custo).

A exclusividade chegou a ser proposta por alguns partidos, entre eles do Bloco de Esquerda, mas não foi aprovada. O argumento principal foi o risco de afastar do parlamento deputados válidos que têm actividade profissional, em diversos sectores e criar um parlamento de políticos profissionais sem ligação ao mundo do trabalho.

No que diz respeito a incompatibilidades e impedimentos, os deputados que também são advogados têm de respeitar, desde logo o Estado dos Advogados que é fiscalizado pela Ordem, mas que não coloca entraves ao exercício da função parlamentar. No entanto, remete para a obrigação de cumprir o disposto na Constituição e na legislação específica, como o Estatuto dos Deputados.

No capítulo sobre ‘Impedimentos’ – Artigo 21.º do Estatuto dos Deputados da Assembleia da República – é referido que “é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado ou quaisquer outros entes públicos”.

No ponto 6 fica vedado aos Deputados uma série de acções, desde logo “participar em procedimentos de contratação pública, nos termos previstos no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”, bem como “prestar serviços, exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos”.

É precisamente este último impedimento que visa os deputados-advogados que ficam impedidos de participar em qualquer processo, contra ou a favor de entidades públicas. Uma situação que limita a acção.

Esta regra tem uma disposição equivalente no Estatuto Político-Administrativo da Madeira que determina, no Artigo 35.º que “é vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região” ou “servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público”.

Uma redacção diferente que deixa em aberto a possibilidade de os deputados regionais poderem ser advogados da Região e do Estado em processos.

No Estatuto Político-Administrativo dos Açores, o impedimento imposto aos deputados é ainda mais restrito. O artigo 102.º impede os deputados de "exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região". Ou seja, podem patrocinar acções contra outras entidades do Estado.

Face a esta diferença de impedimentos é correcto concluir que os deputados-advogados dos parlamentos das Regiões Autónomas têm um estatuto diferente do que se aplica aos da Assembleia da República, embora essa diferença apenas diga respeito respeito a processos que envolvam o Estado e as Regiões. No restante, todos os deputados portugueses, da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira que sejam advogados podem exercer a profissão da mesma forma.

Desde logo se conclui que não haverá incompatibilidades para os deputados no exercício da profissão e advogados, desde logo porque os parlamentos portugueses não têm obrigação de exclusividade.