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Novas regras para comércio vitivinícola

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Os deveres das entidades gestoras (EG), as regras dos cadernos de especificações e das menções tradicionais e da comercialização dos produtos do sector vitivinícola com denominação de origem (DO) e indicação geográfica (IG) foram definidos por portaria hoje publicada.

O secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Martinho, na portaria, destaca o desenvolvimento e a competitividade dos territórios rurais promovida pelos produtos com DO/IG, considerando-os um dos pilares "da diferenciação e competitividade" do sector agroalimentar europeu, gerando mais-valias para os produtores, e com a credibilidade e notoriedade junto dos consumidores a constituir um pressuposto base.

Em meados do ano passado, o regime da organização institucional do sector vitivinícola foi revisto, disciplinando-se o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados, bem como o reconhecimento das organizações interprofissionais (OI).

"Torna-se, assim, necessário estabelecer as normas complementares referentes aos princípios de actuação e deveres das entidades gestoras, de forma a uniformizar e clarificar os procedimentos e as regras relativos ao conselho geral, com um conjunto de indicadores comuns onde se destaca a inclusão do conceito de actividade principal de modo a permitir uma adequada definição de produção e comércio e contribuir para clarificar", explica o governante na portaria.

Adianta ainda ser necessário definir as normas complementares relativas aos cadernos de especificações e menções tradicionais e às regras de utilização e comercialização dos produtos com direito a DO e IG do sector vitivinícola, bem como esclarecer o reconhecimento e a proteção nacional das DO e IG e a designação das EG.

Acerca dos cadernos de especificações, diz ainda que estes constituem o documento principal para regulamentar a produção e o comércio das DO e IG, devendo os restantes procedimentos aplicáveis constar nas regras administrativas complementares das respectivas entidades gestoras.

Ainda quanto às menções tradicionais protegidas, o diploma determina que constituem menções de rotulagem associadas às DO e IG, usufruindo de idêntica proteção.

"Estas menções representam uma mais-valia na comunicação ao consumidor quanto às características associadas aos produtos, pelo que importa definir de forma clara o processo de reconhecimento e proteção, por forma a evitar a proliferação e banalização destas menções", explica ainda o governante.