Os veículos em marcha de urgência estão isentos de cumprir regras de trânsito?
O Serviço Regional de Protecção Civil promove, entre hoje e sexta-feira, um curso de condução no âmbito da actividade de emergência. A componente prática da formação, realizada na via pública de modo a simular o contexto real, nos concelhos de Câmara de Lobos, Funchal, Santa Cruz e Machico, suscitou dúvidas entre leitores sobre as regras aplicáveis à condução em marcha de emergência.
Na nota informativa remetida à comunicação social, a entidade alertou para o aumento da circulação de meios de socorro com avisos sonoros e luminosos activos, apelando à compreensão da população durante o período da formação. Na sequência dessa informação, surgiu a dúvida: será que, mesmo em marcha de emergência, os veículos de socorro têm obrigação de parar em sinais STOP e vermelhos nos mesmos termos que os restantes condutores?
A verificação desta questão foi feita com base no Código da Estrada, em particular no artigo 64.º, que regula o trânsito de veículos em serviço de urgência [polícia, prestação de socorro, segurança prisional ou serviço urgente de interesse público].
O n.º 1 do artigo 64.º estabelece que os condutores desses veículos, desde que assinalem adequadamente a sua marcha, podem, quando a missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, devendo, porém, respeitar sempre as ordens dos agentes reguladores do trânsito. Ou seja, a lei admite que, em determinadas circunstâncias, um veículo em missão urgente não tenha de cumprir integralmente as regras normais de circulação.
Sirenes vão ouvir-se nas estradas devido a formação da Protecção Civil
O Serviço Regional de Protecção Civil está a promover um curso de condução no âmbito da actividade de emergência, que decorre no seu Centro de Formação e Treino.
Contudo, esse ‘direito’ não é ilimitado. O n.º 2 do mesmo artigo determina que esses condutores “não podem, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via”. Por isso, ficam, designadamente, “obrigados a suspender a sua marcha” perante o sinal luminoso vermelho e perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento. No caso do sinal vermelho, a lei acrescenta que o veículo pode prosseguir depois de tomadas as devidas precauções, sem necessidade de esperar que o semáforo mude.
É precisamente aqui que reside o ponto essencial desta verificação. A lei não diz que o condutor de veículo em missão urgente tem de cumprir o sinal vermelho ou o STOP exactamente da mesma forma que qualquer outro condutor. No vermelho, como já referido, essa suspensão não obriga a aguardar luz verde.
Além disso, o Código da Estrada determina que a marcha urgente deve ser assinalada através de avisadores sonoros e luminosos especiais. Se o veículo não dispuser desses dispositivos, a sinalização pode ser feita alternando máximos e médios ou, durante o dia, recorrendo repetidamente aos sinais sonoros.
Quando não estão em missão urgente, esses veículos devem então cumprir integralmente as regras gerais de trânsito, como qualquer outro.
Não obstante, no ponto 6 do artigo n.º 64, e sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utilização de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança.
Saiba o que fazer perante um veículo em serviço de urgência
Podem transitar em marcha de emergência os veículos em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou qualquer outro veículo a prestar serviço urgente de interesse público
Assim, a ideia de que os veículos de emergência têm de “parar nos stops e nos sinais vermelhos, como é obrigatório por lei”, entendida no mesmo sentido em que essa obrigação vale para os restantes condutores, não está correcta. O regime legal permite “deixar de observar regras e sinais de trânsito” quando a missão o exigir.