Eduardo Jesus apresentou o Sistema Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
O secretário regional de Turismo, Ambiente e Cultura está no plenário para apresentar um diploma que cria o Sistema Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e estabelece medidas de contratação para gestão de combustíveis. Diploma que é criada num modelo que respeita o regime em vigor no continente mas respeita as especificidades regionais.
"A Região Autónoma da Madeira tem especificidades que todos conhecemos: uma orografia exigente, uma ocupação do solo marcada pela proximidade entre áreas florestais e núcleos habitacionais, um património natural de valor incalculável e uma forte pressão climática que agrava, ano após ano, o risco de incêndio rural", afirmou Eduardo Jesus.
A Madeira não pode "limitar-nos a replicar modelos pensados para realidades distintas. O Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais criado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021 aplica-se ao território continental. Não se aplica à Madeira. E bem. Porque a Madeira precisa de um modelo próprio. Ajustado à nossa realidade".
O SRGIFR-RAM, afirma, é um sistema de prevenção. "Um sistema que organiza, planeia e coordena. Que define instrumentos claros, um Regulamento Técnico e um Programa Regional de Ação, com prioridades, metas, indicadores e investimento estruturado".
Através de um Regulamento Técnico serão estabelecidas "metodologias, padrões técnicos, critérios de priorização e regras cartográficas que orientam a elaboração e execução do sistema. Já o Programa Regional de Ação definirá as estratégias, os investimentos e as áreas prioritárias de intervenção2.
Entre essas áreas estarão as Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança, 2delimitadas com base em critérios técnico-científicos de perigosidade e risco, onde se concentrarão ações prioritárias de prevenção e proteção contra incêndios rurais2.
A direção estratégica do sistema será assegurada pelo Governo Regional, 2através das tutelas responsáveis pelas florestas e áreas protegidas e pela proteção civil e bombeiros, garantindo uma coordenação efetiva da política regional nesta matéria2.
A execução deste sistema implicará, explica o secretário regional, "uma ação articulada de várias entidades e serviços, desde logo os organismos do Governo Regional, como a Proteção Civil e o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, mas também os municípios, cuja proximidade ao território é essencial para a eficácia das medidas".
O diploma prevê a criação de uma Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, enquanto órgão de natureza consultiva e de articulação técnica interinstitucional, integrando representantes regionais e municipais.
Prevê, igualmente, a criação de Comissões Municipais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, com funções de articulação local, acompanhamento da execução das medidas e emissão de parecer sobre as ações previstas para cada território municipal.
"Se há lição que os incêndios nos ensinaram é esta: não há prevenção eficaz sem coordenação. Não há combate eficaz sem preparação. E não há recuperação sustentável sem planeamento prévio. Este diploma garante essa coerência entre planeamento, execução e fiscalização", sublinha.
A gestão de combustíveis — as faixas, os mosaicos, a silvicultura preventiva, os pontos de água, as infraestruturas de apoio —, diz o governante, "não pode ficar refém de excessiva morosidade administrativa, sobretudo em períodos críticos. Por isso, o diploma estabelece medidas especiais de contratação pública, com remissão para o artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, diploma que criou um regime específico de contratação pública para áreas consideradas prioritárias e urgentes".
Esse regime permite procedimentos mais céleres e menos burocráticos "quando estão em causa intervenções cuja eficácia depende do factor tempo".
No caso da Madeira, entende o Governo Regional, "essas medidas devem, também, ser adaptadas à realidade regional, à semelhança do que já acontece com o regime do Código dos Contratos Públicos, que foi ajustado às nossas especificidades".
É proposto que o limite aplicável aos procedimentos especiais de contratação no âmbito do sistema regional seja fixado em 1.087.500 euros - ao invés dos 750.000,00 previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 30/2021) .-, valor que resulta da aplicação do coeficiente regional de 1,45.
"Com este regime, a Região passa a dispor de instrumentos que permitem atuar com maior rapidez quando as circunstâncias o exigem, evitando procedimentos excessivamente prolongados que poderiam comprometer a eficácia das intervenções. Importa, contudo, sublinhar que estes procedimentos permanecem sujeitos aos mecanismos de controlo e fiscalização aplicáveis, designadamente à fiscalização do Tribunal de Contas, bem como a um reforço das exigências de responsabilidade e rigor por parte das entidades adjudicantes e dos adjudicatários", afirma.