Nova lei limita bandeiras nos edifícios públicos da Madeira
Diploma abrange as regiões autónomas, salvaguarda os símbolos regionais e prevê multas até 4 mil euros
Os edifícios e serviços públicos da Madeira e dos Açores passam a estar sujeitos a novas regras para a exibição e o hasteamento de bandeiras, na sequência de uma lei publicada esta segunda-feira, 19 de Outubro, no Diário da República. O diploma estabelece quais os símbolos que podem ser utilizados oficialmente, determina a remoção dos que não estejam autorizados e prevê coimas que podem atingir os quatro mil euros.
A Lei n.º 63/2026, aprovada pela Assembleia da República, que esteve envolta em polémica, aplica-se expressamente às duas regiões autónomas, embora salvaguarde as competências dos respectivos órgãos de governo próprio e as especificidades decorrentes da autonomia regional.
Na Madeira, as novas disposições abrangem os edifícios do Governo Regional, da Assembleia Legislativa, das câmaras municipais, das juntas de freguesia e dos restantes organismos públicos, incluindo instalações administrativas, monumentos nacionais e espaços de utilização oficial.
A legislação estabelece que apenas podem ser exibidas ou hasteadas a Bandeira Nacional, a bandeira da União Europeia e as bandeiras institucionais e heráldicas legalmente reconhecidas, entre as quais se incluem expressamente as das regiões autónomas e das autarquias locais.
Assim, a bandeira da Região Autónoma da Madeira mantém a sua utilização nos edifícios públicos, tal como acontece com a bandeira dos Açores. O diploma não altera, por si só, as regras de precedência, dimensão, conservação e disposição dos símbolos, que continuam sujeitas à legislação aplicável.
Contudo, a nova lei limita a utilização de outras bandeiras, admitindo apenas determinadas excepções. Entre estas encontram-se símbolos históricos utilizados em iniciativas de evocação, bandeiras associadas a programas institucionais, educativos ou de reconhecimento oficial e bandeiras representativas de compromissos internacionais assumidos por Portugal, desde que integradas em iniciativas oficiais e sem natureza político-partidária ou eleitoral.
A proibição não se estende a imóveis privados, mesmo quando abertos ao público, nem a eventos culturais, desportivos ou associativos que não envolvam representação oficial do Estado. Também ficam excluídas as cerimónias diplomáticas sujeitas a protocolo internacional.
Autonomia regional salvaguardada
Um dos aspectos particulares do diploma encontra-se no artigo 6.º, dedicado exclusivamente à Madeira e aos Açores. A disposição determina que a aplicação das novas regras deve respeitar as competências dos órgãos de governo próprio e as especificidades da autonomia regional.
Esta salvaguarda assume particular importância para as instituições regionais, uma vez que a legislação nacional passa a regular directamente a utilização de bandeiras em espaços sob responsabilidade das administrações autónomas, sem afastar as competências próprias constitucional e estatutariamente reconhecidas.
O diploma não estabelece, contudo, um regime sancionatório diferente para as regiões autónomas, pelo que as infracções ficam sujeitas às mesmas consequências previstas para as restantes entidades públicas do País.
A fiscalização caberá à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, dentro das respectivas competências territoriais, enquanto as entidades responsáveis pela gestão dos edifícios terão de assegurar o cumprimento das novas disposições.
O hasteamento de bandeiras não autorizadas passa a constituir contra-ordenação, punível com coimas entre 200 e 2.000 euros em caso de negligência e entre 400 e 4.000 euros quando exista dolo.
A lei prevê ainda eventual responsabilidade disciplinar dos trabalhadores em funções públicas e a invalidade de actos administrativos praticados em incumprimento das novas normas, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Na determinação das coimas serão consideradas a gravidade da infracção, a culpa do responsável e circunstâncias como a colocação da bandeira no interior ou exterior do edifício e a sua exibição isolada ou juntamente com a Bandeira Nacional.
As entidades abrangidas dispõem de 30 dias após a publicação para adaptar os espaços e retirar bandeiras não permitidas. A lei entra em vigor no mesmo prazo, a 18 de Novembro de 2026.
Polémica entre partidos
A legislação agora publicada resulta de um processo parlamentar marcado pela polémica em torno da exibição de bandeiras associadas a causas políticas, sociais e humanitárias, nomeadamente as bandeiras LGBT e da Palestina, em edifícios públicos. A iniciativa, apresentada inicialmente pelo CDS-PP, suscitou críticas dos partidos à esquerda, que contestaram as restrições à manifestação de solidariedade com determinadas causas. O texto aprovado em Abril, com os votos favoráveis do PSD, Chega e CDS-PP, a oposição do PS, Livre, PCP, BE e PAN e a abstenção da IL e do JPP, acabou por ser vetado pelo Presidente da República, António José Seguro, em Junho.
O Chefe de Estado considerou necessário distinguir manifestações político-partidárias de causas humanitárias reconhecidas pelos compromissos internacionais de Portugal, alertando para os problemas decorrentes de uma proibição demasiado abrangente. Após a reapreciação parlamentar, o diploma foi alterado para admitir bandeiras representativas desses compromissos, em iniciativas oficiais e sem natureza partidária ou eleitoral. As modificações levaram António José Seguro a promulgar a lei a 9 de Outubro, considerando que respondiam significativamente às objecções que tinham motivado o veto presidencial.