Um cidadão pode recusar-se a desempenhar funções numa mesa de voto?
A constituição das mesas de voto para as próximas eleições autárquicas, segundo o calendário eleitoral, termina esta semana. Um processo que nem sempre é fácil e obriga a um esforço grande dos partidos e ainda maior das juntas de freguesia e câmaras, as entidades que têm de garantir que, a 12 de Outubro, haverá pessoas em todas as assembleias de voto, para começar a votação às 8h00.
O processo tem por base a lei eleitoral mas depende, sobretudo, da capacidade de mobilização dos partidos e da existência de uma ‘bolsa de agentes eleitorais’ suficientemente grande para assegurar que todas as mesas terão um presidente, um vice-presidente e três vogais indicados.
A lei também prevê, numa solução derradeira, o recurso a eleitores escolhidos por sorteio. Um processo que já foi comum nas primeiras décadas da Democracia em Portugal, depois da Revolução de 25 de Abril de 1974, que fez com que muitos cidadãos fossem chamadas a desempenhar funções nas mesas de voto.
A possibilidade mantém-se e a dúvida que se coloca é saber se, ao ser convocado, um cidadão pode recusar desempenhar as funções requeridas.
O caderno de apoio às eleições, que resume o calendário originado pela lei eleitoral, determina que, entre os dias 20 e 22 de Setembro, “os representantes das candidaturas, devidamente credenciados” se reúnam na sede da junta de freguesia correspondente a cada assembleia de voto para “proceder à escolha dos repectivos membros das mesas, por acordo entre os citados representantes”, em reunião convocada pelo presidente da junta.
O primeiro objectivo da reunião é chegar a um acordo para a distribuição dos lugares nas mesas – presidentes, vice-presidentes e vogais -, não havendo acordo, até ao dia 23, as candidaturas deveriam apresentar eleitores para os lugares em disputa que deverão ser sorteados, na câmara municipal.
Se até ao dia 24 de Setembro não tiverem sido apresentadas propostas das candidaturas para os lugares das mesas de voto, o presidente da câmara “procede à designação dos membros em falta recorrendo à bolsa de agentes eleitorais”. Uma bolsa de colaboradores habituais nas eleições que estão devidamente certificados.
“Se, após as diligências referidas, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da câmara procede á designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto”, como determina o ponto 4 do artigo 77º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais.
E é nesta situação que se colocam as dúvidas sobre o que pode fazer um cidadão convocado para exercer funções numa mesa de voto.
Como fica claro na lei, “o desempenho da função de membro de mesa é obrigatório” e a ausência, no dia das eleições, pode ser punida.
A mesma legislação defina as situações em que poderá haver recusa de desempenho de funções “por motivo de força maior ou justa causa”:
- Idade superior a 65 anos;
- Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
- Mudança de residência para a área de outro município, que deve ser comprovada pela Junta de Freguesia da nova residência;
- Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
- Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, comprovada por superior hierárquico.
Qualquer justificação referida anteriormente terá de ser apresentada até três dias antes da eleição ao presidente da câmara.
A convocatória para funções nas mesas poderá acontecer no próprio dia das eleições.
No caso de às 9h00 do dia das eleições – uma hora após a abertura prevista das assembleias de voto – não tenha sido possível constituir a mesa, com um mínimo de três membros, deverá ser informado o presidente da junta que designará outros membros através da bolsa de agentes eleitorais.
No caso de não ser possível resolver o problema recorrendo a agentes eleitorais certificados, o presidente da junta indica substitutos entre os eleitores da freguesia, mediante acordo com os membros da mesa presentes e candidaturas.
Ou seja, se um cidadão for indicado para desempenhar funções numa mesa de voto não pode recusar-se, desde que não esteja incluído nas excepções previstas na lei e que têm de ser devidamente comprovadas.