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Fact Check Madeira

Madeirenses já elegeram 68 deputados regionais de uma só vez?

Nem sempre foram 47 os eleitos. Mas será que houve assim tantos de uma assentada?

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A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) é actualmente composta por 47 deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único círculo eleitoral. Mas nem sempre foi assim.

Na vigência da anterior Lei Eleitoral (DL 318-E/76), o número de deputados era determinado com base no número de inscritos no Recenseamento Eleitoral da Região, o que, dado o crescimento significativo deste, levou a um aumento gradual e excessivo do número de deputados.

Dos 41 deputados eleitos na primeira eleição, realizada em 1976 (face aos 143.403 eleitores inscritos na Região) passaram a ser eleitos 44 (em 1980), 50 (em 1984), 53 (em 1988), 57 (em 1992), 59 (em 1996), 61 (em 2000) e 68 deputados, na eleição de 2004 (face aos 227.774 eleitores inscritos à data).

O processo legislativo que levou à aprovação da actual Lei Eleitoral, em 2006, surge para, entre outros, reduzir o número de deputados da ALRAM (e evitar o seu crescimento contínuo), na sequência, aliás, da revisão constitucional operada em 2004. Efectivamente determinou o n.º 3 do artigo 47.º da Lei Constitucional 1/2004: A

revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a fixação do número de deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio de representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação.

A opção legislativa foi, então, a de fixar em 47 (número máximo estabelecido pela Lei Constitucional referida) o número de deputados da ALRAM. Uma prática que se mantém, apesar do Estatuto Político Administrativo da Região ainda prever a existência de um círculo por cada município e um número de deputados a definir em função dos eleitores inscritos (artigo 15.º), não tendo sido objecto de actualização face à reforma ocorrida em 2006, o que, em hipótese académica, pode admitir um retrocesso que retiraria proporcionalidade ao sistema.

À eleição da ALRAM corresponde um único círculo eleitoral – o do território da respectiva Região. Esta consagração legal de um único círculo eleitoral ocorreu apenas em 2006, com a aprovação da Lei ainda em vigor. Até aí a Região estava dividida em 11 círculos eleitorais para efeitos desta eleição, coincidentes com os 11 municípios existentes.

A opção legislativa de estabelecer um único círculo eleitoral foi motivada pela necessidade de assegurar uma representação proporcional mais eficaz, com aproveitamento do maior número de votos possível para tradução em mandatos (face às manifestas distorções do princípio da proporcionalidade, concretizadas no benefício da força política mais votada) e a de garantir o princípio da igualdade de voto entre os eleitores, conforme resulta dos projectos de lei apresentados, na senda da Lei Constitucional n.º 1/2004, que reclamou por um reforço do princípio da representação proporcional (n.º 3 do artigo 47.º). De notar que anteriormente a 2004 existiam inclusive círculos uninominais o que constituía uma verdadeira entorse constitucional.

Os madeirenses já elegeram 68 deputados à ALM de uma só vez?