DNOTICIAS.PT
Fact Check Madeira

Será que os arguidos da burla com viagens teriam obrigatoriamente de ser ouvidos em Loures?

Foto Hélder Santos/Aspress
Foto Hélder Santos/Aspress

Uma das notícias em destaque nesta semana foi a detenção, na Madeira, de cinco pessoas no âmbito de uma investigação a uma alegada burla com o subsídio de mobilidade aérea. O caso deu nas vistas pela vinda de dezenas de inspectores da Polícia Judiciária num avião da Força Aérea, tendo estes efectuado buscas no Funchal, Câmara de Lobos e Santa Cruz. No comunicado que explicou a ‘Operação Rota do Viajante II’, a PJ anunciou que os arguidos detidos seriam “oportunamente presentes à autoridade judiciária, no TIC [tribunal de instrução criminal] de Loures, para a aplicação das medidas de coacção”. No entanto, acabariam por ser presentes no juízo de instrução do Funchal. Será que este procedimento violou a lei?

Por regra geral, um crime deve ser investigado e julgado na área onde o mesmo foi cometido. A este respeito, o Código de Processo Penal determina no seu artigo 19.º que “é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação”. Ora, este inquérito criminal foi aberto pelo Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Loures, por ter sido em estações dos CTT daquele concelho que foram detectados os pedidos de reembolso de subsídios de mobilidade supostamente irregulares. Aquele departamento do Ministério Público delegou a investigação na Polícia Judiciária, que, numa primeira fase, efectuou 11 detenções no continente. Numa segunda fase, já na corrente semana, foram realizadas buscas e detenções de cinco pessoas na Madeira, pois a rede de envolvidos no esquema estendia-se a este arquipélago.

Na terça-feira de manhã, a PJ emitiu o mencionado comunicado, a confirmar os cinco detidos por associação criminosa, burla qualificada e branqueamento de capitais e a anunciar que seriam ouvidos em Loures. O plano inicial passaria pelo transporte dos arguidos para o continente no avião da Força Aérea na quarta-feira à tarde, de modo a que fossem presentes ao juiz de instrução criminal de Loures antes de esgotadas as 48 horas do prazo previsto para o efeito, que terminaria na manhã de quinta-feira. Acontece que, para não correr o risco de ultrapassar tal prazo, foi decidido que o primeiro interrogatório judicial para fixação das medidas de coacção teria lugar no tribunal do Funchal.

O Código de Processo Penal prevê esta alteração no seu artigo 142.º: “Havendo fundado receio de que o prazo máximo (…) não seja suficiente para apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá-lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado”. Mais dispõe o mesmo artigo que “se do interrogatório (…) resultar a necessidade de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, são estas imediatamente aplicadas”.

No passado, alguns arguidos já contestaram a legalidade de terem sido ouvidos em primeiro interrogatório em comarca diversa daquela onde decorre o inquérito. No entanto, há decisões de tribunais superiores a legitimar tal procedimento.

“Os arguidos agora detidos, com idades compreendidas entre os 23 e os 55 anos, serão oportunamente presentes à autoridade judiciária, no TIC de Loures, para a aplicação das medidas de coação” - Comunicado da Polícia Judiciária.