Madeira

Sara Madruga da Costa propõe regime de excepção na aposentação dos guardas florestais

Projecto de Lei apresentado na Assembleia da República visa equiparação do corpo de Polícia Florestal da Madeira ao da GNR

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A deputada eleita pelo PSD/M à Assembleia da República, Sara Madruga da Costa, apresentou ontem, dia 11 de Junho, no parlamento nacional um projecto de Lei que visa a equiparação do corpo de Polícia Florestal da Madeira ao da GNR e a resolução das questões levantadas relativamente à aposentação destes trabalhadores.

Trata-se, no entender da social-democrata de "uma injustiça cuja solução é há muito reivindicada pelo Corpo de Polícia Florestal"  e que "conta com a nossa solidariedade e com o apoio do Governo Regional”, disse a parlamentar conferência de imprensa.

Sara Madruga da Costa sublinha que “é inaceitável que estes trabalhadores, que desempenham idênticas funções na Madeira, não possam aceder ao mesmo regime de aposentação da GNR no continente e aceder à reforma aos 60 anos, sem quaisquer penalizações”.

Nessa lógica, os sociais-democratas deram entrada à proposta que reconhece um regime de excepção ao regime geral da aposentação da Administração Pública e o acesso à reforma seis anos antes do que o previsto no regime geral.

Esta iniciativa legislativa pretende abranger os cerca de 70 trabalhadores integrados Corpo de Polícia Florestal da Região, actualmente em exercício de funções, bem como os que vierem a ser recrutados no futuro, designadamente os 18 novos guardas florestais que o Governo Regional pretende recrutar ainda este ano.

O regime de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de Janeiro, permite que actualmente os trabalhadores integrados na carreira de Guarda Florestal da GNR se aposentem aos sessenta anos e seis meses (seis anos mais cedo do que o previsto para o regime geral) sem que sejam aplicáveis às respetivas pensões o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral.

Na Região, as funções de Guarda Florestal são exercidas pelos trabalhadores afextos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de Janeiro. Sucede que, não obstante exercerem funções idênticas às dos trabalhadores integrados na carreira de Guarda Florestal da GNR, os trabalhadores afectos ao Corpo de Polícia Florestal da Região que pretendam aposentar-se antes da idade prevista para o regime geral de aposentação (atualmente fixada em sessenta e seis anos e seis meses) estão sujeitos à aplicação do factor de sustentabilidade e do factor de redução por antecipação da idade.