Coesão nacional e europeia: a proposta de JMR

Os parlamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os órgãos máximos das autonomias insulares consagradas na Constituição e os respetivos titulares representam, assim, o poder supremo do regime autonómico. A forma como os sucessivos titulares, sem desmerecimento pessoal dos mesmos, não esqueçamos Emanuel Rodrigues, exerceram a função, outorgaram ao chefe do executivo a centralidade do poder autonómico, durante muito tempo o sempiterno e carismático Alberto João Jardim, na Madeira, e, nos Açores, Mota Amaral, sucedendo-lhe, quase a seguir, o longo consulado de Carlos do Vale César, determinado e assertivo e com amplos poderes no seu partido a nível nacional, subverteram a posição dos órgãos de poder próprio das regiões. Aquilo a que estamos a assistir com a presidência de José Manuel Rodrigues, é a reposição dos poderes e contrapoderes previsto na Constituição e no Estatuto, devolvendo ao parlamento a centralidade que uma democracia parlamentar pura, sistema que caracteriza as autonomias insulares, institui.

O desafio do Presidente José Manuel Rodrigues ao seu homólogo açoriano, que veio a público na decano da imprensa insular no território mais a sul de Portugal, o Diário de Notícias, é, simultaneamente, uma revolução e uma clarificação em termos da estratégia a seguir para que o verdadeiro espírito da Autonomia consagrada na lei fundamental portuguesa, a questão da continuidade territorial, e nos tratados europeus, sob a forma de subsidiariedade, nomeadamente o Artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade onde se consagra que “nos domínios em que a União Europeia não tem competência exclusiva, o princípio da subsidiariedade visa proteger a capacidade de decisão e de ação dos Estados-Membros e legitimar a intervenção da União, se os objetivos de uma ação não puderem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançados a nível da União, «devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada».

Este artigo 5º, dos tratados europeus deve ser tido em conta no processo de negociação com a República com o objetivo da clarificação daquilo que a própria Constituição prevê, mas que ainda não foi devidamente concretizado na prática, por responsabilidade dos sucessivos governos, da República e da Região. O caso mais flagrante, e que a Proposta JMR propõe com uma clareza meridiana, é o da assunção orçamental dos pilares que faltam do Estado Social, a Saúde e a Educação, por parte da República, já que a Segurança Social sempre o foi, e bem.

Esta proposta do Presidente do parlamento madeirense ao seu homólogo açoriano é um documento essencial para a consolidação nestas regiões do coesão nacional e europeia, tal como preveem os documentos constitucionais, nacional e europeu. Cumpra-se os tratados e a Constituição da República Portuguesa. “So simple”.

Miguel Fonseca

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