É obrigatório que um contrato de obra tenha cláusula de revisão de preços?
Primeiro a pandemia, depois a Guerra na Ucrânia e, mais recentemente, a escalada de tensão e conflito envolvendo o Irão – com impactos directos no fornecimento de petróleo e nas rotas energéticas globais – contribuíram para aumentos acentuados e imprevisíveis nos custos de energia, combustíveis, transporte e matérias-primas. E as obras públicas e privadas, que já vinham a registar grandes oscilações, voltam a sentir os seus efeitos.
Numa das notícias publicadas no DIÁRIO sobre o preço dos combustíveis na Madeira – decisão semanal das Secretarias das Finanças e da Economia, com o Governo Regional a chamar a si também a revisão do ISP (Imposto Sobre Produtos Petrolíferos) – um dos nossos leitores mostrava-se preocupado com o efeito desta crise no sector da construção e com receio de que os preços pudessem vir a ser alterados ‘quase todos os meses’. “Já estou mesmo a ver o que vai acontecer ao nível das obras… É preciso estar atento ou vão querer revisões de preço quase todos os meses”.
Mas será que a revisão de preços pode ser assim tão ‘aleatória’?
É isso que vamos procurar aqui explicar, de forma sucinta, porque a legislação sobre esta temática é vasta.
No caso das empreitadas de obras públicas, o Código dos Contratos Públicos (CCP) estabelece, no seu artigo 382.º, que o preço fixado no contrato “é obrigatoriamente revisto” nos termos definidos no contrato e na lei, sendo que, na falta de estipulação contratual quanto à fórmula de revisão de preços, é aplicável a fórmula-tipo estabelecida para obras da mesma natureza constante de lei.
Este princípio foi reforçado por legislação complementar, como o Decreto-Lei n.º 6/2004 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2021), que consagra que os preços das empreitadas podem ser ajustados em função da variação dos custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos, constituindo uma garantia de equilíbrio financeiro entre as partes.
“A revisão de preços das empreitadas de obras públicas tem constituído, ao longo das últimas décadas, uma garantia essencial de confiança entre as partes do contrato, permitindo-lhes formular e analisar propostas baseadas nas condições existentes à data do concurso, remetendo para a figura da revisão a compensação a que houver lugar em função da variação dos custos inerentes à concretização do objecto do contrato.” Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro
Houve, inclusive, em resposta ao contexto excepcional do pós-pandemia e guerra na Ucrânia, a aprovação, em Portugal, de um regime temporário específico – o Decreto-Lei n.º 36/2022, que criou um mecanismo extraordinário de revisão de preços para contratos públicos, reconhecendo o impacto “abrupto e excepcional” da subida de custos no sector da construção.
Por outro lado, no domínio privado, não existe obrigatoriedade quanto a esta temática. O regime geral do contrato de empreitada, previsto no Código Civil, assenta no princípio da estabilidade do preço. Em contratos a preço global, por exemplo, o valor acordado tende a ser fixo, ficando o risco de variações de custos, em regra, do lado do empreiteiro.
A revisão de preços só ocorre se estiver prevista no contrato ou em situações excepcionais, que podem justificar a modificação do contrato, mas cuja aplicação é exigente e frequentemente sujeita a apreciação judicial.
Diz o artigo 437.º do Código Civil, relativo às condições de admissibilidade, que “se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”.
No restante, conforme o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, “os contratos de aquisição de bens móveis e os contratos de aquisição de serviços regulados no CCP, bem como os contratos de empreitadas de obras particulares em que se estipule o direito à revisão de preços, regem-se pelo disposto no presente decreto-lei em tudo o que neles não for especialmente regulado.”
Face a isto, é possível confirmar que a prática tem evoluído no sentido de uma maior inclusão de cláusulas de revisão de preços, mesmo em contratos privados, como forma de acomodar a volatilidade dos custos e evitar desequilíbrios financeiros durante a execução das empreitadas.
Assim, olhando ao acima exposto, podemos aferir que não é factual que todos os contratos de obras incluam cláusulas de revisão de preços, embora estas sejam obrigatórias em muitos contratos públicos e cada vez mais utilizadas no sector privado, devido à instabilidade económica e geopolítica.
Referir, como nota complementar, que a revisão de preços em contratos de empreitada, particularmente no contexto de obras públicas, não pretende ser um mecanismo exclusivo de aumento de lucro para os empreiteiros. Trata-se de um instrumento técnico entendido, pelas partes, como fundamental para a estabilidade, execução e qualidade da própria obra, beneficiando tanto o empreiteiro como o dono da obra (entidade pública ou privada).