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Explicador Madeira

O titular da conta bancária faleceu. E agora? Saiba o que fazer.

Quando uma pessoa falece, o dinheiro que tem no banco não passa automaticamente para o Estado. Apenas em situações muito específicas é que isso acontece e nunca de imediato. Saiba quais. 

Os herdeiros precisam de pagar algum imposto?

O imposto do selo incide sobre heranças, mas há isenções. O cônjuge, o companheiro em união de factos, os filhos, os netos, os pais e avós não têm de pagar imposto sobre os valores ou bens herdados. O mesmo já não se aplica a familiares mais afastados, como irmãos, sobrinhos e tios, assim como pessoas indicadas em testamentos que não se enquadrem nas categorias mencionadas anteriormente. Nestes casos, terão de entregar 10% de imposto sobre o valor dos bens recebidos.

Como levantar o dinheiro da conta do falecido?

Inicialmente, o representante da herança, chamado de cabeça-de-casal, tem de comunicar o óbito ao banco. Para isso, é necessário apresentar a certidão de óbito, a habilitação de herdeiros e os documentos de identificação do falecido e de todos os herdeiros e, ainda, uma declaração com o saldo existente à data do óbito, documento que tem de ser entregue às Finanças. Fica, assim, registado o montante que estava depositado na data de falecimento. 

A conta só pode ser desbloqueada depois de apresentado o comprovativo de pagamento do imposto devido ou da isenção, quando aplicável. Só então o banco irá permitir movimentar os valores que estavam congelados. 

O banco tem de ser informado obrigatoriamente do falecimento?

Sim. Sem essa comunicação, o processo de herança não pode ser formalizado e nenhum herdeiro poderá ter acesso legal às contas. Caso o falecido fosse o único ou o principal titular, a conta terá de ser encerrada. Se houver outros titulares, em alguns bancos é possível simplesmente retirar o nome do falecido e manter a conta activa. Se o banco não for informado, as comissões continuam a ser cobradas, podendo até gerar saldo negativo que será comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal como incumprimento de crédito, afectando todos os titulares.

Para aceder aos fundos, os herdeiros precisam de provar formalmente essa condição junto da instituição financeira, que indicará quais os documentos necessários. Normalmente, deve ser apresentados os seguintes documentos:

  • certidão de óbito;
  • habilitação de herdeiros;
  • documentos de identificação civil e fiscal do falecido e dos herdeiros.

Os bancos podem cobrar uma taxa administrativa por este processo, contudo desde Agosto de 2023 esse valor não pode ultrapassar 10% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Com o IAS fixado em 522,50 euros em 2025, a comissão máxima que pode ser cobrada é de 64,27 euros, já com o IVA incluído. 

O falecido tinha contas ou investimentos?

Independentemente da herança já ter sido partilhada ou não, o cabeça de casal tem a responsabilidade de declarar os valores existentes. Se for necessário confirmar se o falecido tinha contas em bancos portugueses, essa informação pode ser obtida junto do Banco de Portugal. Para esses efeitos, será necessário apresentar:

  • documento de identificação do requerente;
  • habilitação de herdeiros de onde conste a qualidade de herdeiro ou, se for descendente directo, a certidão do registo civil do assento de óbito e os documentos de identificação do falecido;
  • se a habilitação de herdeiros for omissa quanto à identificação fiscal do falecido, declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira que o indique ou, em alternativa, fotocópia do documento de identificação do falecido.

Se não for possível apresentar os originais, podem ser entregues cópias autenticadas.

Em que circunstâncias o Estado fica com o dinheiro?

O Estado só assume a posse dos valores quando as contas ficam completamente esquecidas durante 15 anos ou mais, sem qualquer acção dos herdeiros ou outros interessados. O prazo começa a contar a partir da última movimentação feita pelo próprio falecido. 

Os juros e os dividendos perdem-se a favor do Estado ao fim de cinco anos sem reclamação. No caso de acções e obrigações, o período é maior. Só após 20 anos de total inatividade é que os títulos passam a ser considerados abandonados. 

Esta notícia baseia-se em informações publicadas pela DECO PROteste.