Não é obrigatório residir no concelho onde se apresenta a candidatura às Autárquicas?
DIÁRIO revela hoje que cada candidatura às Autárquicas precisa, no mínimo, de 1.133 pessoas para se apresentar em todos os boletins
A notícia que faz manchete na edição impressa do DIÁRIO desta quarta-feira, 13 de Agosto, dá conta que para um partido ou grupo de cidadãos se apresentar em todos os boletins das eleições autárquicas de 12 de Outubro, é necessário um mínimo de 1.133 candidatos.
Corrida eleitoral exige multidão de candidatos
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O elevado número de candidatos foi desvalorizado por um leitor do DIÁRIO, que, num comentário na rede social Facebook, afirmou que não é obrigatório residir no concelho onde se apresenta a candidatura e que um candidato pode integrar listas a várias autarquias.
Há quem diga que alguns partidos mais aventureiros têm uma bolsa de candidatos e repetem muitos candidatos em diferentes autarquias do país, uma vez que não é obrigatória residência no concelho onde se candidata, pode por exemplo um transmontano residente numa aldeia recôndita qualquer se candidatar nesse concelho e repetir candidaturas por vários concelhos, seja um concelho na Madeira ou outra qualquer autarquia. Leitor do DIÁRIO
Será verdade que não é obrigatório residir no concelho onde se apresenta a candidatura às Autárquicas e que um candidato pode submeter-se ao sufrágio em várias autarquias, em simultâneo?
Na rubrica 'Fact Check' de hoje verificamos o que diz a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Quem apresenta candidaturas?
As candidaturas às Eleições Autárquicas são apresentadas única e exclusivamente por partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.
Quem se pode candidatar?
Podem integrar as listas candidatas, desde que inscritos no recenseamento, os cidadãos maiores de 18 anos com nacionalidade portuguesa.
Os estrangeiros podem ser candidatos, desde que estejam inscritos no recenseamento e sejam cidadãos provenientes de estados Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia); Reino Unido, com residência anterior ao Brexit; Brasil ou Cabo Verde, com residência em Portugal há mais de 4 anos; Brasil, com estatuto de igualdade de direitos políticos; Colômbia ou Reino Unido, com residência em Portugal há mais de 5 anos.
O candidato que seja cidadão estrangeiro tem que cumprir requisitos especiais, nomeadamente apresentar uma declaração formal, especificando a nacionalidade, a residência habitual no território português, a última residência no Estado de origem e a não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem. Se o candidato estrangeiro não for nacional de um Estado membro da União Europeia, deve apresentar, ainda, autorização de residência comprovativa de que reside em Portugal em data anterior ao Brexit, no caso de nacional do Reino Unido; há mais de 4 anos, no caso de nacional do Brasil (sem estatuto de igualdade de direitos políticos) ou de Cabo Verde; há mais de 5 anos, no caso de nacional da Colômbia ou do Reino Unido.
Não é obrigatório residir no concelho onde se apresenta a candidatura às Autárquica?
A lei não exige que o candidato resida no concelho ou freguesia onde se candidata. É possível estar recenseado noutra localidade e até no estrangeiro, no caso de cidadãos portugueses.
O que é obrigatório é que os proponentes (os cidadãos que subscrevem a candidatura) estejam recenseados na área da autarquia a que a candidatura diz respeito. Além disso, se o grupo de cidadãos apresentar candidaturas simultâneas à câmara e assembleia municipal e a assembleias de freguesia, tem de incluir pelo menos 1% dos cidadãos recenseados em cada freguesia a que apresente candidatura.
Um candidato pode submeter-se ao sufrágio em várias autarquias, em simultâneo?
A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, determina que nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, bem como a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município. Também não é permitido integrar listas para o mesmo órgão apresentadas por partidos, coligações ou grupos de cidadãos distintos. A única exceção é a possibilidade de concorrer, no mesmo município e pela mesma lista, à câmara municipal e à assembleia municipal, devendo, caso seja eleito para ambas, optar por apenas um cargo.
Conclui-se, assim, que não é obrigatório residir no concelho onde se apresenta a candidatura, mas não é possível candidatar-se em simultâneo a autarquias de municípios diferentes ou a várias assembleias de freguesia no mesmo município.
A afirmação do leitor do DIÁRIO integra partes verdadeiras e outras falsas. É verdadeiro que "não é obrigatória residência no concelho onde se candidata", contudo, é incorrecto dizer que é possível "repetir candidaturas por vários concelhos", já que tal é proibido por lei.