A dispensa de funções para as eleições Nacionais rende mais dias do que para as ‘Autárquicas’?
E a quem compete pagar a isenção de funções dos trabalhadores/candidatos?
Com mais uma campanha eleitoral à vista, desta feita para as Eleições para a Assembleia da República, que têm lugar no próximo dia 18 de Maio, os partidos voltam a apresentar as listas de candidatos efectivos e suplentes – o prazo termina na próxima segunda-feira, dia 7 de Abril.
Desta vez, tendo em conta que o círculo eleitoral da Madeira apenas elege seis deputados para a Assembleia da República, o número é bem inferior ao do último acto eleitoral, as ‘Regionais’ de 2025, que somaram mais de 1.300 candidatos. Mas para os candidatos envolvidos volta-se a colocar a possibilidade de dispensa de funções, que está consagrada na lei eleitoral, mas que continua a motivar alguns reparos.
“Quem não quer uns dias de férias extra”. “Tiram os dias, mas depois ninguém os vê na campanha”. “Dispensa de funções e a receber o vencimento. Haja mais eleições”. Estes alguns dos comentários nas nossas redes sociais quando abordado o tema.
Mas será a dispensa igual para todos os actos eleitorais?
No caso das ‘Regionais’, como oportunamente foi explicado, cada candidatura foi obrigada a apresentar 47 candidatos efectivos e outros tantos suplentes, o que perfez 94 nomes em cada lista. Dadas as 14 forças políticas que concorreram às eleições legislativas da Madeira, com 1.316 candidatos envolvidos nas listas, 658 dos quais efectivos, a lei consagra dispensa específica a todos os candidatos de uma lista durante o período de campanha eleitoral, que se inicia no 14.º dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
Para as eleições para a Assembleia da República o período é mais generoso, apesar de esta campanha só arrancar oficialmente a 4 de Maio. Explica a Comissão Nacional de Eleições, na sua página, que o “candidato tem direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, nos 30 dias anteriores à data das eleições, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo”.
O candidato deve comunicar, com a antecedência que lhe for possível, a intenção de gozar a dispensa de trabalho para efeitos de campanha eleitoral, sendo que pode comprovar que é candidato através de certidão passada pelo tribunal onde tenha sido apresentada a candidatura e de que conste tal qualidade.
Acrescenta ainda a CNE que “a dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral não pode ser recusada pela entidade patronal, não implica marcação de faltas injustificadas nem desconto na retribuição ou penalização de quaisquer regalias a que tenha direito”.
Mas não podendo ser recusada esta dispensa de funções, a quem compete o pagamento dos dias a que têm direito os candidatos?
Neste particular, nomeadamente quanto à sua aplicação na prática, e que desde sempre suscitou as maiores dúvidas quer da parte das entidades empregadoras quer da parte dos trabalhadores candidatos, a Assembleia da República remete para o Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), artigos 249.º n.º 2 alínea h) [(…) 2. São consideradas faltas justificadas: h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;] e 253.º n.º 3 [(…) A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas]. Esta é a regulação para o sector privado.
Relativamente ao sector público, o regime é sensivelmente o mesmo. O artigo 134.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho) ao dispor “(…) São consideradas faltas justificadas: h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral.
Fica também explicado que, não obstante estando legalmente coberto o período legal de campanha eleitoral, as diferenças de tratamento de entidade empregadora para entidade empregadora irão subsistir, “dado que a dispensa na Lei do PR e da AR não se restringe ao período de campanha”.
Olhando ao plasmado na lei, estas faltas justificadas ao abrigo da Lei Eleitoral não afectam os seus direitos enquanto trabalhador, o que quer dizer que a entidade patronal deve assegurar a remuneração a que o trabalhador tem direito.
Ou seja, para candidatos a deputados à Assembleia da República, tanto no sector público como privado, as faltas durante a campanha eleitoral são justificadas e os empregadores são obrigados a pagar o salário durante o período de campanha, como se o trabalhador estivesse a desempenhar as suas funções normais.
Neste ano de 2025, face aos três períodos eleitorais no arquipélago da Madeira, as ‘Regionais’ de Março passado, as Legislativas Nacionais, a 18 de Maio, e as Eleições Autárquicas, em data a marcar, os candidatos vão somar quase 60 dias de isenção de funções. Não esquecer que as eleições autárquicas, onde se dá também a eleição para as assembleias Municipal e de Freguesia, obrigam a grande mobilização.
No caso das ‘Autárquicas’, conforme esclarece a CNE, “enquanto candidato tem direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, durante o período da campanha eleitoral, que se inicia no 12.º dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição”.